Por Cecília Olliveira
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a segurança pública é:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Pelo que pode-se perceber de acordo com a CF, o conceito de Segurança Pública não é delineado, mas podemos defini-la como o provimento, por parte do Estado, de condições para que os indivíduos estejam livres de ataques físicos e patrimoniais e livres de medo (sensação de insegurança).
Devemos, claro, lembrar que a execução deste dever não é concernente apenas a polícia, uma vez que este provimento envolve, além de proteção, a garantia de direitos civis, que agrupam as prerrogativas de liberdade individual, liberdade de palavra, pensamento e fé, liberdade de ir e vir, o direito à propriedade, o direito de contrair contratos válidos e o direito à justiça... e justamente por isso feita em várias frentes, com atores sociais diversos.
Maurício Fabião, em seu blog, fala mais a respeito, apresentando uma crítica indireta ao artigo 144 da Constituição, analisando questões da criminalização da pobreza e dos movimentos sociais por parte do Estado. Ele propõe a participação ativa de lideranças comunitárias na gestão integral da segurança pública [não apenas na garantia de outros direitos], que é um debate central sobre segurança pública com cidadania, no Brasil e no Mundo.
As ONGs e os movimentos sociais estão discutido isso, exatamente agora, no Fórum Social Urbano, aqui no Rio de Janeiro, paralelo ao Fórum Urbano Mundial, da ONU". Confira lá!
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