terça-feira, 6 de abril de 2010

Controle externo da polícia


Por Luiz Flávio Sapori

Na última sexta-feira, 26/março, proferi palestra para membros do Ministério Público de Goiás. Na ocasião, estava sendo lançado no estado o MANUAL DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, documento elaborado por comissão instituída pelo Conselho Nacional do Ministério Público.


O debate foi interessante, revelando para mim o avanço do MP no que diz respeito à melhor delimitação do que deve ser a atividade de controle externo da Polícia, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

Algo novo e inusitado compõe a noção de controle externo, conforme presente no Manual. Diz respeito à idéia de que cabe ao Ministério Público responsabilizar-se pela TUTELA DIFUSA DA SEGURANÇA PÚBLICA. Isto significa basicamente o seguinte: a tarefa do promotor não se resume a judicializar eventuais omissões e abusos das autoridades públicas na provisão da ordem pública. Ele pode e deve, também, assumir a responsabilidade de encontrar soluções para os problemas concretos de segurança enfrentados pela comunidade na qual trabalha, mobilizando atores da sociedade civil e do próprio Estado.

Na prática, tal concepção implica a adoção de postura pro ativa por parte de promotores e procuradores na formulação e implementação de políticas públicas de controle da criminalidade, rompendo o ciclo vicioso de uma trajetória profissional limitada a gabinetes (grifo meu). Eis algo novo e promissor na construção do campo da segurança pública. E pude ver como o MP de Goiás está se engajando efetivamente na construção desse novo ethos organizacional.

POLEMIZANDO ....

A Élida apresenta um comentário interessante, questionando possíveis efeitos perversos da assunção de posturas proativas por parte do MP. Ela tem razão ao afirmar que os promotores não têm legitimidade para assumirem atribuições atinentes à execução de políticas públicas. Esta é uma prerrogativa do Executivo, sem dúvida alguma. Entretanto, a tutela difusa da segurança pública, conforme propugnado por alguns promotores, pode significar apenas o reconhecimento de que a Instituição é co-responsável pelo controle da criminalidade e da violência, ampliando uma visão convencional que concebe a atuação do MP apenas no processo penal. O que lhe parece, Élida ?

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mais Lidos