Por Paulo Cesar Lopes - Casos de Polícia
Constitui prática comum na atualidade a concessão de gratificações. Inicialmente à Core e ao Bope, no valor de R$ 500, estendido tal benefício, posteriormente, aos integrantes do Proerd e UPP. Nesse compasso, recentemente criou-se uma gratificação de R$ 350 para atender aos policiais militares aptos para o serviço, ou seja, aqueles que não ostentam incapacidade física. Tal medida, segundo divulgado, possibilitou o emprego de dois mil policiais militares no policiamento — o que não é visível, basta andar pelas ruas do Rio.
Penso que, em vez de se vangloriarem com a recuperação de efetivo, deveria ser instaurado Inquérito Policial Militar para apurar-se eventual crime de estelionato, por simulação de incapacidade física, a fim de inibir-se futura utilização deste artifício, como meio assecuratório para eximir-se do serviço.
O jornal "O Globo", na edição de domingo, noticiou o reajuste da gratificação paga à Core e ao Bope para R$ 1.500, acenando ainda com a possibilidade de, neste ano, ser concedida pelo governo federal a gratificação olímpica, o que elevaria os vencimentos de policiais militares, excluidos os inativos, a R$ 3.200.
Com efeito, se implementada tal vantagem sucederá uma verdadeira excrescência no escalonamento salarial da corporação, nivelando-se a remuneração das praças e de grande parte da jovem oficialidade. Para se ter uma ideia do absurdo, com a gratificação de R$ 1.500 concedida ao BOPE, um soldado daquela unidade terá vencimentos iguais ou superiores aos de um tenente.
Ao que parece, estão sendo ressuscitadas práticas consagradas pelos romanos, que gratificavam regiamente a Guarda Pretoriana, e próprias de regimes totalitaristas, o que não se coaduna com o ideário da república democrática brasileira, e tem gerado, segundo comentários, grande insatisfação na oficialidade. Sem contar, é óbvio, com a irresignação dos inativos.
Ademais, tais gratificações, uma vez regulamentadas por decreto, afiguram-se como ilegais, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que determina a fixação e a alteração da remuneração somente por lei. A propósito, a lei que regula a remuneração da PMERJ e CBERJ é a lei 279/1979, dispondo no capítulo III sobre as gratificações e, em momento algum, cogita de tais distinções. Certo é que foi violado também o princípio da isonomia prescrito no artigo 7°, inciso XXX, da Carta Magna, que veda a diferenciação salarial.
Cientes que toda autoridade provêm de Deus e a ela devemos nos submeter, roguemos ao Criador para que ilumine nossos dirigentes, a fim de que tão graves distorções sejam sanadas.
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