Da Agência Câmara
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6578/09, já aprovado pelo Senado, que define crime organizado, disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova e o procedimento judicial aplicável a esse tipo de crime.
O projeto, da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), revoga a Lei 9034/95, que dispõe sobre os meios de prevenção e repressão de crimes praticados por organizações criminosas. A proposta é mais abrangente, ao definir organização criminosa e o procedimento judicial.
Organização criminosa é definida como a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
Penas
Os crimes que podem ser enquadrados na proposta, com pena de três a dez anos de reclusão, são:
- promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa;
- por meio de organização criminosa, fraudar concursos públicos, licitações, em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou funcionários públicos incumbidos da apuração de atividades de organização criminosa; impedir e/ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de crime que envolva organização criminosa;
- financiar campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas e o tráfico de armas;
- fornecer, ocultar ou ter em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado, ou lhe proporcionar locais para reuniões ou ainda, de qualquer modo, aliciar novos membros.
A pena é aplicada em dobro em caso de uso de arma de fogo. Também são agravadas para quem comanda a organização criminosa, mesmo que não participe pessoalmente da execução do crime.
A pena é aumentada de um sexto a dois terços se houver colaboração de criança ou adolescente; participação de funcionário público; se o produto da infração destinar-se ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outra organização criminosa; se a organização mantém conexões no exterior.
Por fim, o projeto modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), para aumentar a pena para o crime de formação de quadrilha ou bando de reclusão de um a três anos para reclusão de dois a quatro anos. A pena será aumentada de metade caso haja emprego de arma de fogo ou participação de crianças ou adolescentes. Hoje dobra-se a pena se o grupo for armado.
Tramitação
A proposta, que tem de ser votada pelo Plenário, tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestarão quanto ao mérito.
Íntegra da proposta:
* PL-6578/2009
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