O Supremo Tribunal Federal discutiu nesta quinta-feira (26/8) se legislador pode tirar do juiz o poder de, ao condenar uma pessoa, dosar a pena de acordo com sua convicção. O centro da discussão foi o artigo 44 da Lei 11.343/06, chamada na ocasião de sua sanção de Nova Lei de Drogas, que proíbe o juiz de fixar penas alternativas para condenados por tráfico de drogas.
Cinco dos ministros que votaram consideram a regra inconstitucional por ferir o princípio da individualização da pena. Outros quatro entendem que a Constituição permite que o legislador estabeleça balizas dentro das quais o juiz deve atuar na hora de decidir qual será a pena de condenados.
O plenário decidiu aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que passou por duas cirurgias nos olhos e está de licença médica, para concluir o caso e declarar se a proibição é constitucional ou não. Também decidiu, por unanimidade, conceder liminar para libertar o preso que entrou com o pedido de Habeas Corpus contra a lei.
Para a maioria dos ministros, o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou o relator do processo, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, a lei não pode proibir que a Justiça procure “alternativas aos efeitos traumáticos do cárcere”.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso concordaram com o relator. O ministro Gilmar Mendes apontou o que chama de “falta de cuidado do legislador” na fixação de limites e no respeito à reserva legal. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado.”
Gilmar Mendes ressaltou que o STF não está decidindo que haja uma liberação geral para os condenados por tráfico, mas sim permitindo que o juiz faça a avaliação e possa decidir com liberdade qual será a pena mais adequada. “O tribunal está a impedir que se retire do juiz o poder dessa avaliação”, concluiu Mendes.
O ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio. Para Barbosa, a Constituição não outorga ao juiz esse poder amplo, de decidir qual é a pena mais adequada em todos os casos.
Joaquim Barbosa deu exemplos nos quais o legislador restringiu o poder decisão do juiz sobre a pena e que não são considerados inconstitucionais. “O Código Penal traz vedações à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em diversos pontos. Por exemplo, quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça”, afirmou. O ministro lembrou que no crime de roubo simples é vedada a pena alternativa.
O ministro Marco Aurélio lembrou que a própria Constituição dá um tratamento diferente ao tráfico de drogas ao estabelecer que é um crime inafiançável. Para Marco, a Constituição se auto-limita. “Não consigo harmonizar o fato de uma pessoa ser presa em flagrante, responder ao processo presa e ter a seguir, depois de condenada, a pena restritiva de liberdade substituída pela restritiva de direitos”, disse.
A definição do caso ficou para a sessão da semana que vem, quando o ministro Celso de Mello volta a ocupar seu posto no plenário. A discussão foi travada no pedido de Habeas Corpus (HC 97.256) ajuizado por Alexandro Mariano da Silva. O réu foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico.
Se ficar comprovado que o réu estava mesmo traficando drogas, o juiz deve seguir a lei. O que não pode é penalizar usuários com as penas previstas para traficantes.
ResponderExcluirA grande falha foi não haver nas leis uma quantidade previamente estipulada de drogas que configure tráfico ou uso pessoal. Esse equívoco deu margem para se cometer injustiças, acaba-se por penalizar seriamente alguém que não merece ou deixar de penalizar alguém que mereça.
Essas leis precisam ser urgentemente revistas e alteradas com inteligência e justiça e não baseando-se em hipocrisias, preconceitos e segundas intenções.