Do MPRJ
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que teve por objetivo limitar a atuação dos Promotores de Justiça no controle externo da Polícia, questionando a legalidade do artigo 36 da Lei Complementar Estadual 106/03, e da Resolução do Procurador-Geral de Justiça 1.524/09, foi derrotada.
Dessa forma, o MPRJ obteve vitória significativa na defesa da regulamentação do controle externo da atividade policial. Isso porque, segunda-feira (04/10), os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) julgaram improcedente a ADIN proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado (ADEPOL). A representação de número 2009.007.00040 foi da relatoria da Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar.
A defesa da constitucionalidade da lei e da Resolução foi feita pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, Antonio José Campos Moreira. “O exercício do controle externo da atividade policial é o corolário lógico e inafastável do monopólio da ação penal pública que a Constituição de 1988 concedeu ao Ministério Público.
Essa função vem sendo exercida pelo MP do Estado do Rio de Janeiro de forma legítima e eficaz”, afirmou Moreira. A decisão do TJ-RJ pela constitucionalidade das normas foi unânime e tomou por base extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Trechos da decisão citam a importância da investigação criminal direta realizada pelo MP na elucidação de infrações penais realizadas por policiais, como também, expõem a legitimidade constitucional do poder de investigação do órgão Ministerial, já que os organismos policiais, embora detentores da função de Polícia Judiciária, não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que teve por objetivo limitar a atuação dos Promotores de Justiça no controle externo da Polícia, questionando a legalidade do artigo 36 da Lei Complementar Estadual 106/03, e da Resolução do Procurador-Geral de Justiça 1.524/09, foi derrotada.
Dessa forma, o MPRJ obteve vitória significativa na defesa da regulamentação do controle externo da atividade policial. Isso porque, segunda-feira (04/10), os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) julgaram improcedente a ADIN proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado (ADEPOL). A representação de número 2009.007.00040 foi da relatoria da Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar.
A defesa da constitucionalidade da lei e da Resolução foi feita pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, Antonio José Campos Moreira. “O exercício do controle externo da atividade policial é o corolário lógico e inafastável do monopólio da ação penal pública que a Constituição de 1988 concedeu ao Ministério Público.
Essa função vem sendo exercida pelo MP do Estado do Rio de Janeiro de forma legítima e eficaz”, afirmou Moreira. A decisão do TJ-RJ pela constitucionalidade das normas foi unânime e tomou por base extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Trechos da decisão citam a importância da investigação criminal direta realizada pelo MP na elucidação de infrações penais realizadas por policiais, como também, expõem a legitimidade constitucional do poder de investigação do órgão Ministerial, já que os organismos policiais, embora detentores da função de Polícia Judiciária, não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória.
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