Do Ultima Instância
A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu como crime único o atentado violento ao pudor seguido de estupro, desde que realizado contra uma mesma vítima, na mesma circunstância.
Com esse entendimento, o Tribunal anulou a sentença de um condenado a 12 anos de prisão, cuja sentença havia sido aumentada graças à individualização das penas —agora ele cumprirá apenas os 8 anos decorrentes do estupro.
Essa interpretação deve levar à redução da pena de condenados por estupro, que antes também poderiam ser enquadrados no crime de atentado violento ao pudor.
Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, a Lei 12.015/09 promoveu uma alteração no Código Penal que eliminou as diferenças entre as duas condutas, ou seja, reconheceu o ato libidinoso do atentado ao pudor —o que inclui o coito anal— como um ato de preparação ao estupro.
O relator observou que, antes da alteração do Código Penal, a jurisprudência se dividia entre aqueles que rejeitavam a possibilidade de crime continuado, em razão de serem crimes de espécies diferentes; enquanto outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso ocorresse na preparação da prática do estupro.
“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 —que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
No caso, Fernandes decidiu então aplicar retroativamente a lei mais favorável ao réu.
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