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sábado, 6 de março de 2010

Condenados poderão reduzir pena pelo estudo


Agência Senado

Condenados em regime fechado ou semiaberto poderão reduzir parte de sua pena pelo trabalho ou pela frequência às aulas. É o que estabelece projeto de lei do Senado (PLS 265/06), do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), um dos itens da pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

A proposta, que será votada na forma de substitutivo do senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), tramita em conjunto com projeto (PLS 164/07) do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), de mesmo teor, e com projeto (PLS 230/08) do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que pretende tornar a educação o eixo primordial da ressocialização de presos e internos.

O substitutivo muda a Lei da Execução Penal (LEP), que já prevê a remição da pena à razão de um dia a menos de encarceramento por três dias de trabalho do presidiário. O texto define como frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

A iniciativa também estabelece que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou pelo método do ensino à distância. E, ao sistematizar essas possibilidades de redução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo, o substitutivo organiza a contagem de tempo para a concessão desses benefícios, a fim de que isso seja feito à razão de:

I - um dia de pena por 12 horas de frequência escolar;

II - um dia de pena por três dias de trabalho; e

III - um dia de pena por três dias de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória.

A reunião ordinária da CE realiza-se na terça-feira (9), a partir das 11h, na sala 15 da Ala Alexandre Costa.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Decisão do STJ deve levar à redução de pena para acusados de estupro


Do Ultima Instância

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu como crime único o atentado violento ao pudor seguido de estupro, desde que realizado contra uma mesma vítima, na mesma circunstância.

Com esse entendimento, o Tribunal anulou a sentença de um condenado a 12 anos de prisão, cuja sentença havia sido aumentada graças à individualização das penas —agora ele cumprirá apenas os 8 anos decorrentes do estupro.

Essa interpretação deve levar à redução da pena de condenados por estupro, que antes também poderiam ser enquadrados no crime de atentado violento ao pudor.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, a Lei 12.015/09 promoveu uma alteração no Código Penal que eliminou as diferenças entre as duas condutas, ou seja, reconheceu o ato libidinoso do atentado ao pudor —o que inclui o coito anal— como um ato de preparação ao estupro.

O relator observou que, antes da alteração do Código Penal, a jurisprudência se dividia entre aqueles que rejeitavam a possibilidade de crime continuado, em razão de serem crimes de espécies diferentes; enquanto outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso ocorresse na preparação da prática do estupro.

“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.

Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 —que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.

No caso, Fernandes decidiu então aplicar retroativamente a lei mais favorável ao réu.

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