segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Delegacias de defesa da Mulher do Ceará registram média de 1370 registros por mês em 2009


Em 2009, foram feitas 16.499 denúncias de violência contra a mulher nas sete Delegacia de Defesa da Mulher existentes no Estado. Em outras delegacias, foram 12.516 boletins de ocorrências durante o ano passado

Larissa Lima - Do O Povo


A recepção da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Fortaleza é climatizada e tem lugares suficientes para quem espera. Geralmente, o atendimento é rápido, dizem as usuárias. Mas não há conforto. As histórias que vão para os boletins de ocorrência (BOs) não deixam a mente quieta. No ano passado, 12.516 BOs foram registrados na delegacia na Capital. Às sete delegacias da mulher no Estado, chegaram 16.499 denúncias em 2009. Média de 1.370 ocorrências por mês, quase duas a cada hora. Mesmo com as denúncias, o número de mulheres vítimas de homicídio doloso aumentou 32,1% em 2009.

Casos de violência? Às vezes, a mulher nem consegue identificar. ``Ele não me agrediu, é mais uma perseguição``, tenta explicar uma vítima. Ela conta que o ex-companheiro faz visitas constantes ao seu local de trabalho, pedindo que ela retome o relacionamento. ``Não consigo viver, ele não me deixa em paz. Espero que a Polícia tome uma providência antes que aconteça coisa pior``.

Assim como ela, boa parte das mulheres que procuram as DDMs cearenses registram violências que não deixam marcas visíveis. As ameaças, por exemplo, representaram 8.156 dos casos. Ainda assim, o segundo maior índice de denúncias foi de lesões corporais: 3.225.

Mair mortes
Dados da Delegacia da Mulher e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza também apontam que as mulheres têm procurado mais a Polícia e a Justiça em busca de proteção e da responsabilização do agressor. Apesar disso, as estatísticas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) anunciavam mesmo antes do fim do ano passado um crescimento dos assassinatos de mulheres. No período de janeiro a 29 de novembro de 2009, 115 mulheres haviam sido vítimas de homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar. Um aumento de 32,1% em relação ao mesmo período do ano anterior. 143 pessoas do sexo feminino foram vítimas de crimes em geral nos primeiros 11 meses de 2009, contra 109 no mesmo período de 2008.

Em todo o ano de 2009, 163 foram assassinadas, sendo 132 homicídios dolosos. Para a delegada Rena Gomes Moura, titular da DDM de Fortaleza, a Lei Maria da Penha e o crescente ``empoderamento`` das mulheres que reivindicam as garantias da legislação trouxe consequências que deságuam nas DDMs e nas estatísticas de homicídio. ``Podemos dizer que as mulheres estão denunciando mais. Infelizmente, a violência que chega a óbito teve um crescimento grande. Muitas vezes o homem aplica violências maiores para conter a vontade da mulher de denunciar``.

O caminho para diminuir a violência, no entanto, não é retroceder nas denúncias. ``Em apenas 20% dos casos de óbito a mulher tomou as providências legais. Geralmente, elas não chegaram a denunciar, a fazer um processo criminal. E, quando denunciaram na delegacia, não levaram até o fim no poder Judiciário``.


REGISTRO DE CRIMES E BOLETINS DE OCORRÊNCIA

Pessoas do sexo feminino vítimas de crimes com morte, no Ceará em 2009
>Homicídio doloso: 132
(Fortaleza: 43)

>Morte suspeita: 10
(Fortaleza: 5)

>Homídio culposo: 8
(Fortaleza: 4)

>Lesão seguido de morte: 7
(Fortaleza: 3)

Boletins de Ocorrências registrados em 2009:

>Ameaça: 8.487 (6.700 em Fortaleza)
>Lesão Corporal Dolosa: 3.479 (2.883 em Fortaleza)
>Crime de Violência Doméstica: 1.250 (260 em Fortaleza)
>Injúria: 938 (679 em Fortaleza)

FONTE: DDM Fortaleza / SSPDS


SAIBA MAIS

> Violência contra a mulher não se resume a agressão física. É também qualquer tipo de discriminação ou repressão, que cause dano, constrangimento, sofrimento físico, sexual, moral e psicológico.

Violência física
>Qualquer ato por parte do agressor que ofenda a integridade física ou a saúde da mulher.

Violência psicológica
>Compreende o dano emocional, as ameaças, os constrangimentos, a humilhação, a perseguição, a ridicularização, a chantagem e a exploração.

Violência sexual
>Qualquer ato que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual.

Violência patrimonial
> A retenção, subtração, destruição de objetos da mulher, bens, valores.
Violência moral

>Compreende a calúnia, difamação e injúria.

FONTE: Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher / Juizado da Mulher de Fortaleza

5 comentários:

  1. PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 79/09

    (ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 26/2009)

    Cria o Programa de geração de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência conjugal.

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

    Art. 1º Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal, programas de geração de emprego e renda.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a atender às mulheres identificadas no artigo 1º desta lei, com as seguintes cotas de prioridades:

    I – destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profis­sional sob sua administração, ou das instituições de trein­amento conveniadas;

    II – destinar até 10% (dez por cento) dos encamin­hamentos mensais para as vagas de empregos formais;

    III – dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas con­veniadas, na montagem de micronegócios.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

    Sala das Sessões, em 26.02.2009.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL

    JUSTIFICATIVA:

    Esta proposição se destina a criar o Programa de atendimento e capacitação a mulheres vítimas de violência conjugal. A reincidência das trágicas ocorrências de violência contra a mulher tem mobilizado a toda nossa sociedade no intuito de suscitar as autoridades à coerção da Constituição do Estado para que haja á redução das ocorrências sofridas por seus cônjuges.

    Sabedores que as mulheres vítimas destas ocorrências não denunciam por temerem principalmente a intensidade após a denuncia realizadas contra seus agressores, que certamente retornam ao lar ainda mas enfurecidos. É notório, não e preciso aprofunda-se em teses sociológicas nem em estáticas apresentadas por entidades civis, públicas e organizações não governamentais para se concluir que esse sofrimento contido decorre, na quase totalidade, da dependência financeira da mulher em relação ao cônjuge.

    Baseado no conteúdo do art. 334. da Constituição Estadual, o Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.O que resolve parcialmente o problema, mas é a falta de sustentabilidade econômica para si e para os filhos que faz com que essas sofridas pessoas se sujeitem às humilhações constantes, que muitas vezes custam-lhes a própria vida.

    Esse dramático cenário deve sensibilizar o Poder Público, criando mecanismos de apoiar e mudar essa triste realidade à família Cearense. Conforme o art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    O CCDM – Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher, tem autonomia financeira e administrativa conforme a Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003. Sendo assim, torna-se um dos estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo imprescindíveis a tratar com prioridade de política social pública a questão da empregabilidade e geração de renda desse agrupa­mento de pessoas em situação de opressão física e psicos­social, pois seu maior opressor é a dependência financeira decorrente da falta de capacitação e encaminhamento para que possa cultivar recursos materiais e valores cultural para o digno e justo viver.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL
    OBS : PROJETO APROVADO E DELIBERADO

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  2. PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 79/09

    (ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 26/2009)

    Cria o Programa de geração de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência conjugal.

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

    Art. 1º Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal, programas de geração de emprego e renda.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a atender às mulheres identificadas no artigo 1º desta lei, com as seguintes cotas de prioridades:

    I – destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profis­sional sob sua administração, ou das instituições de trein­amento conveniadas;

    II – destinar até 10% (dez por cento) dos encamin­hamentos mensais para as vagas de empregos formais;

    III – dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas con­veniadas, na montagem de micronegócios.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

    Sala das Sessões, em 26.02.2009.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL

    JUSTIFICATIVA:

    Esta proposição se destina a criar o Programa de atendimento e capacitação a mulheres vítimas de violência conjugal. A reincidência das trágicas ocorrências de violência contra a mulher tem mobilizado a toda nossa sociedade no intuito de suscitar as autoridades à coerção da Constituição do Estado para que haja á redução das ocorrências sofridas por seus cônjuges.

    Sabedores que as mulheres vítimas destas ocorrências não denunciam por temerem principalmente a intensidade após a denuncia realizadas contra seus agressores, que certamente retornam ao lar ainda mas enfurecidos. É notório, não e preciso aprofunda-se em teses sociológicas nem em estáticas apresentadas por entidades civis, públicas e organizações não governamentais para se concluir que esse sofrimento contido decorre, na quase totalidade, da dependência financeira da mulher em relação ao cônjuge.

    Baseado no conteúdo do art. 334. da Constituição Estadual, o Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.O que resolve parcialmente o problema, mas é a falta de sustentabilidade econômica para si e para os filhos que faz com que essas sofridas pessoas se sujeitem às humilhações constantes, que muitas vezes custam-lhes a própria vida.

    Esse dramático cenário deve sensibilizar o Poder Público, criando mecanismos de apoiar e mudar essa triste realidade à família Cearense. Conforme o art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    O CCDM – Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher, tem autonomia financeira e administrativa conforme a Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003. Sendo assim, torna-se um dos estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo imprescindíveis a tratar com prioridade de política social pública a questão da empregabilidade e geração de renda desse agrupa­mento de pessoas em situação de opressão física e psicos­social, pois seu maior opressor é a dependência financeira decorrente da falta de capacitação e encaminhamento para que possa cultivar recursos materiais e valores cultural para o digno e justo viver.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL
    OBS : PROJETO APROVADO E DELIBERADO

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  3. PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 79/09

    (ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 26/2009)

    Cria o Programa de geração de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência conjugal.

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

    Art. 1º Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal, programas de geração de emprego e renda.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a atender às mulheres identificadas no artigo 1º desta lei, com as seguintes cotas de prioridades:

    I – destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profis­sional sob sua administração, ou das instituições de trein­amento conveniadas;

    II – destinar até 10% (dez por cento) dos encamin­hamentos mensais para as vagas de empregos formais;

    III – dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas con­veniadas, na montagem de micronegócios.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

    Sala das Sessões, em 26.02.2009.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL

    JUSTIFICATIVA:

    Esta proposição se destina a criar o Programa de atendimento e capacitação a mulheres vítimas de violência conjugal. A reincidência das trágicas ocorrências de violência contra a mulher tem mobilizado a toda nossa sociedade no intuito de suscitar as autoridades à coerção da Constituição do Estado para que haja á redução das ocorrências sofridas por seus cônjuges.

    Sabedores que as mulheres vítimas destas ocorrências não denunciam por temerem principalmente a intensidade após a denuncia realizadas contra seus agressores, que certamente retornam ao lar ainda mas enfurecidos. É notório, não e preciso aprofunda-se em teses sociológicas nem em estáticas apresentadas por entidades civis, públicas e organizações não governamentais para se concluir que esse sofrimento contido decorre, na quase totalidade, da dependência financeira da mulher em relação ao cônjuge.

    Baseado no conteúdo do art. 334. da Constituição Estadual, o Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.O que resolve parcialmente o problema, mas é a falta de sustentabilidade econômica para si e para os filhos que faz com que essas sofridas pessoas se sujeitem às humilhações constantes, que muitas vezes custam-lhes a própria vida.

    Esse dramático cenário deve sensibilizar o Poder Público, criando mecanismos de apoiar e mudar essa triste realidade à família Cearense. Conforme o art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    O CCDM – Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher, tem autonomia financeira e administrativa conforme a Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003. Sendo assim, torna-se um dos estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo imprescindíveis a tratar com prioridade de política social pública a questão da empregabilidade e geração de renda desse agrupa­mento de pessoas em situação de opressão física e psicos­social, pois seu maior opressor é a dependência financeira decorrente da falta de capacitação e encaminhamento para que possa cultivar recursos materiais e valores cultural para o digno e justo viver.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL
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  4. PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 79/09

    (ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 26/2009)

    Cria o Programa de geração de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência conjugal.

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

    Art. 1º Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal, programas de geração de emprego e renda.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a atender às mulheres identificadas no artigo 1º desta lei, com as seguintes cotas de prioridades:

    I – destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profis­sional sob sua administração, ou das instituições de trein­amento conveniadas;

    II – destinar até 10% (dez por cento) dos encamin­hamentos mensais para as vagas de empregos formais;

    III – dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas con­veniadas, na montagem de micronegócios.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

    Sala das Sessões, em 26.02.2009.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL

    JUSTIFICATIVA:

    Esta proposição se destina a criar o Programa de atendimento e capacitação a mulheres vítimas de violência conjugal. A reincidência das trágicas ocorrências de violência contra a mulher tem mobilizado a toda nossa sociedade no intuito de suscitar as autoridades à coerção da Constituição do Estado para que haja á redução das ocorrências sofridas por seus cônjuges.

    Sabedores que as mulheres vítimas destas ocorrências não denunciam por temerem principalmente a intensidade após a denuncia realizadas contra seus agressores, que certamente retornam ao lar ainda mas enfurecidos. É notório, não e preciso aprofunda-se em teses sociológicas nem em estáticas apresentadas por entidades civis, públicas e organizações não governamentais para se concluir que esse sofrimento contido decorre, na quase totalidade, da dependência financeira da mulher em relação ao cônjuge.

    Baseado no conteúdo do art. 334. da Constituição Estadual, o Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.O que resolve parcialmente o problema, mas é a falta de sustentabilidade econômica para si e para os filhos que faz com que essas sofridas pessoas se sujeitem às humilhações constantes, que muitas vezes custam-lhes a própria vida.

    Esse dramático cenário deve sensibilizar o Poder Público, criando mecanismos de apoiar e mudar essa triste realidade à família Cearense. Conforme o art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    O CCDM – Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher, tem autonomia financeira e administrativa conforme a Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003. Sendo assim, torna-se um dos estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo imprescindíveis a tratar com prioridade de política social pública a questão da empregabilidade e geração de renda desse agrupa­mento de pessoas em situação de opressão física e psicos­social, pois seu maior opressor é a dependência financeira decorrente da falta de capacitação e encaminhamento para que possa cultivar recursos materiais e valores cultural para o digno e justo viver.

    TOMAZ HOLANDA
    DEPUTADO ESTADUAL
    OBS : PROJETO APROVADO E DELIBERADO

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  5. Oi, estou fazendo um trabalho sobre a violência doméstica familiar, e gostaria de saber se vc poderia me ajudar enviando algumas estatísticas, textos, o que puder e tiver sobre o tema. Desde já agradeço. Meu email é tayanavasconcelos@gmail.com

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