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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Ceará é o estado com maior percentual de presos soltos por irregularidades processuais




O Ceará é o estado do Brasil com o maior percentual de presos soltos das penitenciárias por conta de irregularidades nos processos judiciais ou por concessões de benefícios aos quais tinham direito. A constatação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após a realização de Mutirões Carcerários em todo o país, entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2011.

Segundo números do CNJ, dos 6.501 processos criminais analisados no Estado, 19,8% resultaram em liberdades concedidas – ou seja, 1.287 presos soltos, entre condenados e provisórios. Os detentos foram libertados, pois atendiam a requisitos legais para extinção da pena ou para o recebimento de benefícios como livramento condicional e progressão para o regime aberto.

Nos 26 estados brasileiros (exceção de Sergipe, que não participou do mutirão) foram revisados mais de 310 mil processos, dos quais quase 25 mil presidiários acabaram soltos. Em números absolutos de internos libertados, no entanto, o Ceará é o segundo estado do Nordeste, perdendo apenas para Pernambuco, onde 2.465 presos foram libertados após análise de 18.315 processos.

Confira mais detalhes:

(ARTE: Luana Araújo)



De acordo com o titular da 1ª Vara de Execuções Penais do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, juiz Luiz Bessa Neto, essas irregularidades foram principalmente em relação aos detentos provisórios. “Foram presos de processos cujos prazos para acusação foram ultrapassados e, portanto, foram liberados para aguardar julgamento em liberdade”, explica.
Ele avalia que a principal falha atualmente é de infraestrutura. “Hoje trabalhamos com estrutura mínima e ineficiente, que não cuida nem serve para atender as demandas”, afirma. Para ele, o maior problema é a falta de pessoas qualificadas para trabalhar . “Como com todo humano, também pode haver erros no nosso trabalho”, acrescenta.

“Judiciário limitado”

Na avaliação do membro do Conselho Penitenciário do Ceará e advogado criminalista Leandro Vasques, os números do CNJ são resultado de um contingente de presos desproporcional ao número de juízes, defensores públicos e de servidores em geral, que “resulta em erros judiciários”. Para ele, o Poder Judiciário é uma “máquina limitada, que está com a estrutura comprometida”.

Apesar das críticas, o advogado reconhece que o Ceará vem se destacando nos investimentos no Sistema Penitenciário, “mas que muito ainda deve ser feito”. “Hoje esses Mutirões como o do CNJ são mais confiáveis. Antigamente, eram chamados de ‘mentirões’, porque só fingiam que revisavam os processos, gerando expectativa nos presos”, acrescenta.

Diagnóstico das unidades

Além da libertação de presos, o Mutirão Carcerário do CNJ apresentou um diagnóstico do sistema prisional brasileiro. Os problemas identificados vão desde a superlotação das unidades penitenciárias até a situações de tortura, péssimas condições de higiene, precariedade física das instalações, falta de assistência médica e de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos.

No Ceará, o relatório do CNJ apresentou algumas recomendações, como a instalação de uma Câmara Criminal e de duas novas Varas de Execução Penal, que já estão funcionando; aumento do número de agentes penitenciários e de defensores públicos; construção de novas unidades prisionais; e oferecimento de cursos profissionalizantes e de educação regular para os detentos.

Gestão de vagas

De acordo com a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado (Sejus), no contexto de recomendações feitas pelo CNJ, foi criada a Comissão de Avaliação de Transferência e Gestão de Vagas (CATVA). Segundo a presidente da Comissão, Socorro Matias, ela funciona desde 30 de julho deste ano, com o objetivo de fazer um mapeamento dos presos.

“A CATVA foi instituída para que fosse avaliado o destino do preso ao ingressar no Sistema Penitenciário. Nós avaliamos se ele é condenado ou provisório, qual o regime no qual foi condenado, o nível de periculosidade, se é réu primário ou não. Tudo isso para que vá para o local certo, onde possa ser trabalhada a reinserção social dele” , explica.

Conforme Socorro, a Comissão também trabalha na transferência dos internos que já estavam presos. “Junto ao nível de periculosidade, avaliamos se o detento faz parte de alguma facção criminosa, para que possamos separar integrantes de organizações iguais”. A presidente afirma que o objetivo é minimizar ações criminosas dentro das unidades penitenciárias.

Mutirão Carcerário

O programa Mutirão Carcerário do CNJ foi criado em agosto de 2008, com o objetivo de verificar a tramitação de processos criminais e as condições de encarceramento nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. Nos primeiros anos, já foram analisados cerca de 415 mil processos, que resultaram na libertação de mais de 36 mil detentos e na concessão de 76 mil benefícios.

No Ceará, o último mutirão foi realizado entre os dias 10 de fevereiro e 18 de março de 2011. Na ocasião, foram visitadas seis unidades penitenciárias – três presídios, duas casas de custódia e uma colônica para presos em regimes semiabertos -, em Fortaleza e em municípios da Região Metropolitana, como Itaitinga, Aquiraz, Caucaia e Maranguape.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mudança na lei de prisões: desinformação e alarmismo prevalecem no debate


Por Cecília Oliveira

Entraram em vigor segunda-feira, dia 4 de julho, novas regras para a adoção de medidas cautelares (mecanismos aplicados para impedir que acusados atrapalhem a investigação criminal, para proteger testemunhas e vítimas e preservar a ordem pública). A revisão da Lei 12.403/2011, que atualiza o Código de Processo Penal (CPP-1941), agora permite que os juízes tenham novas opções para afastar ameaças à condução do processo, como o monitoramento eletrônico do acusado, a suspensão do exercício de sua função pública e o aumento do valor da fiança.

A prisão preventiva – até então usada em larga escala - passa a ser decretada como última alternativa, quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Parte da imprensa tem tratado o assunto com alarmismo, prevalecendo “uma cobertura que aposta no medo social, como que a pretender pressionar o Congresso a retroceder”. Em entrevista ao Notícias & Análises, o desembargador da 5ª Câmara Criminal, professor de Direito Processual Penal da UFRJ e membro da Associação de Juízes para a Democracia (AJD), Geraldo Prado, responde perguntas mais freqüentes sobre o assunto.

Notícias & Análises: O que de fato muda na nova lei de prisões?

Geraldo Prado: A nova lei introduz medidas cautelares desconhecidas ou antes previstas em nosso direito apenas em casos bastante específicos, como nos casos de violência doméstica (Lei Maria da Penha). As medidas estão relacionadas a fim de fazer valer a regra constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII) e o objetivo, portanto, consiste em diminuir os casos de aplicação da prisão antes da condenação. A lei resulta de um projeto elaborado pelo Executivo, mas alterado pelo Congresso. Seguiu-se, em regra, a orientação predominante no STF (Supremo), que na última década tem reafirmado o caráter excepcional da prisão anterior à condenação. A diferença é que a afirmação da presunção de inocência, na lei, com as novas medidas e o reconhecimento do caráter excepcional da prisão, passam a ser critérios que os juízes observarão para todos os investigados (durante o inquérito) e processados, e não mais somente para os que podiam contratar advogado e reclamar nos tribunais a violação da Constituição, privilégio de poucos afortunados, no Brasil.

N&A:
Quais crimes terão penas de prisão provisória substituídas por medidas cautelares?

GP: Praticamente todos os crimes. Elas não poderão ser aplicadas, porém, nos casos em que a infração penal não for punida com pena de prisão. É a hipótese das contravenções penais. Para estas não cabe prisão preventiva, tampouco as novas medidas cautelares, mas já era assim com a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), desde a década de 90. A fiança é reabilitada como medida substitutiva da prisão em flagrante, em muitos casos, mas sofre restrições que decorrem também da Constituição. Assim, prisões em flagrante por racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, por exemplo, são insuscetíveis de liberdade por meio de fiança (art. 323 e 324 do CPP com a nova redação). O homicídio qualificado é um crime hediondo e para ele não cabe fiança.

N&A: O que muda então nos casos de prisão em flagrante?

GP: O juiz transformou-se, de direito, em garantia da presunção de inocência. Assim, 24h depois da prisão em flagrante o juiz deverá se pronunciar. Se entender que a prisão em flagrante é ilegal, deverá relaxá-la; na hipótese de ser uma prisão em flagrante legal, mas sendo desnecessário manter esta prisão [por meio de sua transformação em prisão preventiva] o juiz deverá deferir liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que não seja hipótese de cabimento das medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP (nova redação, que inclui a liberdade provisória com fiança, ao lado ou depois da insuficiência de várias restrições, como proibição de freqüentar determinados lugares ou monitoração eletrônica). Estas medidas alternativas terão preferência à prisão preventiva, como forma de proteger o processo do abuso do direito à liberdade por parte do acusado. Exemplo disso é a proibição de o acusado manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III, do CPP – nova redação). A manutenção da prisão em flagrante pelo juiz observará, a partir da lei, a transformação desta prisão em flagrante em prisão preventiva. Não há restrição à liberdade provisória sem fiança, que poderá ser deferida mesmo nos casos de crimes hediondos, como há algum tempo vem decidindo o STF. Igualmente será possível deferir as medidas cautelares diversas da prisão, salvo à liberdade mediante fiança, às hipóteses de crimes hediondos, pois a restrição constitucional, reproduzida na lei, refere-se exclusivamente à fiança.

N&A: E no caso das prisões preventivas, quais as mudanças com a nova lei?

GP: O ponto mais controvertido, certamente, é o dos casos em que caberá prisão preventiva, decretada pelo juiz quando o indiciado ou acusado estava solto, ou por força da conversão da prisão em flagrante, como dispõe o art. 310, inc. II, do CPP (nova redação). É que a partir de agora não será possível decretar a prisão preventiva, em regra, quando se tratar de investigação ou processo por crimes dolosos cuja pena máxima não exceda quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP – nova redação). Por isso, não cabe prisão preventiva nos seguintes casos: a) nas contravenções; nos crimes culposos; e nos dolosos cuja pena máxima seja inferior a quatro anos, como por exemplo, no furto simples.

N&A: Alguns setores se mostraram insatisfeitos com a revisão da lei.

GP: Nos casos de menor gravidade a prisão antes do trânsito em julgado (decisão final, onde não cabe mais recurso) da sentença tenderá a desaparecer. Há certa revolta dos setores mais conservadores, acostumados a ver a prisão processual ser usada como mecanismo de antecipação da pena, vingança ou meio de diminuir as chances de defesa dos presos. A revolta, porém, não tem lastro, quer na Constituição, quer no sistema de prisão e liberdade que está em vigor no Brasil desde 1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), porque com a instituição da suspensão condicional do processo para crimes com pena mínima não superior a um ano de prisão o sistema inibia a decretação da prisão preventiva e obrigava à soltura imediata do preso em flagrante. Os precedentes do STF são reiterados neste sentido.

N&A: O que a nova lei representa para a democracia e garantia de direitos humanos?

GP: Para a democracia a lei nova nos atualiza perante as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos da última década e o Brasil cumpre sua obrigação internacional, cuja violação acarreta sanção, dando decisivo passo na implantação do Estado de Direito. É minha opinião. Em um contexto em que proliferam prisões em casos para os quais, ao final, os juízes terminam condenando os acusados a penas restritivas de direito (um dos exemplos é o tráfico de drogas privilegiado, em relação ao qual o STF já decidiu ser possível condenação a penas alternativas/substitutivas, portanto sem recorrer-se à prisão – art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – réu primário e não integrante de organização criminosa), a nova lei tenderá a reduzir significativamente o número de presos provisórios e evitar manifestações injustiças.

N&A: Alguns setores têm dito que “quanto mais presos, maior a segurança nas ruas”.

GP: A discussão sobre se mais prisões provisórias correspondem a mais segurança é complexa, mas um dado elementar mostra que se trata de um falso mito do que de algo empiricamente verificado: as prisões provisórias multiplicaram-se em doze anos, nem por isso diminuiu a sensação de insegurança. Tampouco esta sensação aumentou desde que o STF decidiu que em hipóteses de pena curta de prisão, como no mencionado tráfico de drogas “privilegiado”, era possível aplicar penas alternativas. Não há relação direta entra uma coisa e outra, mas o espaço é limitado para este debate específico.

N&A: Qual o impacto da nova lei para o sistema penitenciário brasileiro? Como será sua aplicabilidade? As pessoas presas provisoriamente serão libertadas?

GP: A liberação das pessoas presas e que, segundo a lei nova, não poderão continuar assim, a rigor, deveria ser levada a cabo prontamente. Creio, todavia, devido às resistências constatadas, que caberá aos Defensores, especialmente os Defensores Públicos, postular aos juizes a imediata incidência do novo modelo legal. Nada impede, porém, que o juiz decida sem provocação, de ofício (sem que ninguém faça pedido específico, no processo). Isso é desejável e salutar. Ou ainda, que o juiz decida, a partir de requerimento do Ministério Público, que tem o munus constitucional (obrigação, dever) de velar pela presunção de inocência e escrupulosa aplicação da lei.

N&A: Como o senhor vê a revisão desta lei? Ela permitirá um tratamento mais isonômico?

GP: Claro que há imperfeições. A lei ainda assegura a prisão preventiva com base em cláusula genérica de “garantia da ordem pública” (art. 312, caput, conforme a nova redação do CPP), mecanismo de constitucionalidade duvidosa que, se não for aplicado criteriosamente, poderá frustrar a aplicação do novo sistema. E mesmo as medidas alternativas a prisão preventiva eventualmente, e em decorrência de uma permanência indesejável de interpretação inquisitorial, poderão estimular a ampliação do controle social, impondo restrições às pessoas que, na vigência do modelo anterior, aguardariam em liberdade o resultado de seus processos.

N&A: Muitos têm alardeado que a revisão da lei gerará insegurança e que “os cidadãos de bem” é que ficarão presos. Como o senhor avalia a cobertura de parte da imprensa e a reação da sociedade sobre o assunto?

GP: Sublinho que, mesmo nos meios de comunicação social ainda existem muitas dúvidas e perplexidades sobre o alcance e conseqüências da lei nova, mas em geral, entre os meios que circulam nas classes médias, tem prevalecido uma cobertura que aposta no medo social, como que a pretender pressionar o Congresso a retroceder. Faz parte da luta democrática resistir a esse tipo de interpretação e é neste campo de luta que as forças que confiam nos direitos humanos deverão se impor.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Só vontade política pode dar fim à crise no Judiciário: Brasil tem 4° maior população carcerária do planeta


Por Fabiana Schiavon do Conjur

A prisão provisória é a principal vilã da superlotação dos presídios brasileiros, mas segundo relatório divulgado pelo Instituto de Direitos Humanos da International Bar Association, a crise do sistema judiciário vai além desse fato. O país é dono da quarta maior população carcerária do mundo. Dos mais de 400 mil presos, 44% estão em regime de prisão provisória. Por outro lado, muitos condenados não chegam às celas. O Ministério de Justiça estima que há mais de 300 mil mandados de prisão contra condenados não cumpridos. Para a instituição, só vontade política pode dar um fim à crise do Judiciário e desafia CNJ a se manter duro e eficaz. O relatório será apresentando na sexta-feira (26/2) na Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

O estudo A Crise nas prisões e no sistema de Justiça criminal Brasileiro, divulgado em primeira mão pela Consultor Jurídico, foi elaborado pela IBA, uma associação mundial de advogados, especializada em estudos jurídicos. Segundo a entidade, as causas para esse resultado são a lentidão da Justiça e o fato de os tribunais estarem violando o princípio da presunção da inocência. Dados colhidos concluem que a opinião da população é de que “a polícia prende os criminosos e os juízes os deixam ir” e que o uso crescente da prisão provisória por parte de alguns juízes pode, em parte, ser uma resposta a esta pressa. A Justiça brasileira também pouco aplica a progressão de regime, que resultaria na liberdade de boa parte dos condenados.

Segundo relato do ex-procurador-geral do Distrito Federal Rogério Schietti Machado Cruz à entidade, os juízes estão fazendo uso excessivo da prisão provisória porque o sistema de Justiça criminal é inapto para processar casos de forma eficiente. “A grande e desnecessária morosidade dos julgamentos em primeira e segunda instâncias no Brasil têm gerado um aumento da pressão pública para o encarceramento de indivíduos suspeitos de atividades criminosas, mesmo antes de que eles tenham sido julgados e condenados”, afirma.

O relatório também acusa o sistema de elitista por dar privilégios aos mais ricos e estudados, que são aqueles que conseguem pagar os melhores advogados e, assim, garantir uma boa defesa. O mesmo ocorre com os menores, já que todos os detentos da Fundação Casa, por exemplo, têm origem humilde. Estudos também mostram que os juízes estão usando os amplos poderes discricionários, previstos em lei, para decretar a prisão provisória de certas classes de pessoas, em resposta a ansiedades e preconceitos da sociedade acerca de certos tipos de crimes.

A entidade também relata as condições das prisões já divulgadas por meio dos mutirões do CNJ e o crescente número de prisões de pessoas acusadas de delitos menores e inocentes. É considerado grave ainda o fato de as detenções gerarem facções criminosas.

Déjà Vu

Em mais de 70 páginas, o relatório traça a história do Brasil e busca entender o porquê da crise nos sistemas judiciário e prisional brasileiro. Ao analisar os dados, a entidade cita expressões como “para inglês ver” e “jeitinho brasileiro” para explicar a sensação de déjà vu causada pelo estudo. “O governo federal tem afirmado, repetidamente, que aceita muitas de suas conclusões e pretende tomar medidas para lidar com os problemas identificados, porém, os relatórios subsequentes mostram poucos avanços na prática”, denuncia o relatório. Duas entidades que acompanham a aplicação dos Direitos Humanos no Brasil, a Human Rights Watch e a Anistia Internacional, observaram que, embora a falta de recursos possa ter sido a causa de algumas falhas do sistema, a ausência de vontade política é o problema mais significativo.

Parte da culpa é atribuída ao legado da ditadura militar, que continua prejudicando o Brasil a conseguir pôr em prática sua Constituição e suas leis de direitos humanos. “As instituições que deveriam zelar por esses direitos continuam corporativistas, como na era ditatorial. A solução é fazer o sistema que já existe funcionar melhor, porque criar novas soluções ou institucionais apenas burocratizaria ainda mais.”

Maus tratos na prisão, violência policial, má gestão de recursos nos tribunais também são causas da crise vivida no país. De acordo com o relatório, muitas vezes os juízes não conseguem oferecer supervisão judicial eficaz do sistema como um todo pela carga de trabalho. “Existem ainda vários relatos críveis de que, por vezes, eles são coniventes com violações de direitos fundamentais. Um relatório da Anistia Internacional, por exemplo, têm casos documentados nos quais agentes prisionais disferiam agressões aos presos enquanto um juiz assistia.”

A falta de acesso à Justiça também é bastante relatada pelo estudo, já que 80% dos presos não têm como pagar um advogado e, quando dependem da Defensoria, o profissional nem sempre é presente e atuante. De acordo com o relatório, fortalecer a Defensoria é uma medida imediata. Em outubro do ano passado, a ConJur publicou reportagem relatando a nova Lei Orgânica da Defensoria. Para especialistas, a mudança nas normas do órgão é apenas um primeiro passo para a reestruturação.

Soluções possíveis

A maior conclusão do relatório é que a reforma do Judiciário deve ocorrer, mas sem criar novas entidades ou burocracias. A ideia é que o sistema, que já existe, funcione. O problema em implementar essas novas práticas é conseguir mobilizar a vontade política necessária para vencer lobbies e interesses de “diversas partes do Estado corporativista brasileiro”. Segundo a IBA, o CNJ já é considerado forte, mas deve estar preparado para “tomar medidas duras para provar que é um órgão de monitoramento eficaz”.

Outro desafio-chave apontado é a reforma da estrutura legal, constitucional e institucional, já que o sistema é regido federalmente e a prestação efetiva da Justiça é responsabilidade dos estados. “Embora seja necessário um conjunto de batalhas políticas para uma reforma política ou legislativa, outro conjunto é necessário no nível estadual para implementá-la.” Segundo o relatório, no caso da Justiça criminal, essa mudança envolve tratar de um conjunto amplo de preocupações de segurança pública e coordenar a reforma com o setor da Justiça e a polícia. “Isto também significa relacionar-se com um público que é esmagadoramente hostil ao conceito de defender os direitos de pessoas na prisão.”

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