Mostrando postagens com marcador reincidência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador reincidência. Mostrar todas as postagens

sábado, 8 de outubro de 2011

Alternativas ao Cárcere


A Reincidência criminal no caso de instituição de penas e medidas alternativas à prisão é de cerca de 5% a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Por Cecília Olliveira

A política nacional de penas e medidas alternativas à prisão completa 10 anos. A relevância do modelo adotado pelo Brasil é reconhecida pela Organização das Nações Unidas e o sistema brasileiro é indicado como uma das melhores práticas para a redução da superlotação carcerária do mundo.

Em 2002 contabilizavam-se 102.403 penas e medidas alternativas aplicadas. Em 2009, o número era de 671.078, mais que o sêxtuplo. Mas o que atesta a eficiência e a eficácia do sistema? “A primeira constatação é em relação aos índices de reincidência, que no caso da instituição de penas e medidas alternativas à prisão, é de cerca de 5 a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já o índice de reincidência no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. A explicação é da promotora Fabiana Costa Oliveira Barreto, atual Presidente da Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas – CONAPA, responsável pela publicação que resgata o histórico dos 10 (dez) anos de existência desta política, no âmbito do Ministério da Justiça, e de seus resultados espraiados pelo país, que falou sobre o tema em entrevista ao PRVL. Veja abaixo:

PRVL: Quando foi instituída a primeira ação alternativa à prisão no país? Como você analisa o panorama da justiça à época?

Fabiana Costa Oliveira Barreto: A instituição de penas e medidas alternativas à prisão foi instituída no Brasil em 1984, com a reforma da Constituição Federal. Não existem dados específicos sobre a aplicação da primeira medida. Sabe-se que um ano após a reforma do Código Penal, em 1985, no estado do Rio Grande do Sul, na capital Porto Alegre, surgia na Vara de Execuções Criminais, um projeto pioneiro de prestação de serviços à comunidade, por iniciativa da Juíza Vera Regina Müller. O panorama em que isso tudo se deu não é muito diferente do de hoje. Um grande desafio é fazer diferente do que era feito. Pensar o sistema de justiça mais como política pública para que as penas sejam aplicadas diferentemente. O desafio continua.

PRVL: Qual o caráter eficaz da instituição de penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: A primeira constatação é em relação aos índices de reincidência, que no caso da instituição de penas e medidas alternativas à prisão, é de cerca de 5 a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já o índice de reincidência no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 10 anos muito se ganhou. As experiências foram avaliadas, a execução em si, os investimentos. Quais são os fatores que influenciam na prevenção? O que podemos fazer? As penas e medidas alternativas à prisão têm esta possibilidade, para que a justiça aconteça.

PRVL: Qual a diferença entre penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: A diferença é a seguinte: Na pena alternativa a sentença condenatória já foi dada. A pessoa foi julgada e condenada. Já no caso das medidas alternativas à prisão, a pena decorre de um acordo firmado entre o réu e a justiça, sem que ele assuma culpa. É feita então, uma negociação com os promotores de justiça.

PRVL: De acordo com o trabalho, quando da implantação das ações, havia, por um lado, a resistência de juízes na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a certeza de que elas não poderiam ser executadas e, por outro, a banalização da aplicação de cestas básicas. Muitas vezes a aplicação de medida alternativa à prisão é ligada à impunidade. Por que isso acontece? O que pode ser trabalhado nesta questão?

FCOB: Vivemos muitos desafios, principalmente em relação à interiorização das ações. Tínhamos então a instituição da lei, mas não tínhamos a estrutura necessária para a aplicação das penas e o acompanhamento das medidas. Foi feita previsão, mas não tínhamos aparato. Juizes tinham então que criar mecanismos para garantir o cumprimento do estabelecido em lei. A condenação ao pagamento de cestas básicas foi o ‘jeitinho’ dado pela ausência de estrutura. Uma política séria diz respeito à criação de vagas, a garantia de estrutura. A impunidade é reflexo da falta de investimentos. Agora existem centrais, varas especiais em todas as unidades federativas do país. Estados como Minas Gerais, Pernambuco e Bahia já interiorizaram as ações da Justiça.  O quadro hoje é outro. Antes a banalização era muito séria. Hoje a redução da reincidência comprova a efetividade das penas e medidas alternativas à prisão.

PRVL: O que mudou com a interiorização da política nacional?

FCOB: A interiorização do sistema de justiça permite o acompanhamento, monitoramento e fiscalização das penas e medidas alternativas à prisão. Permite ainda que sejam realizadas pesquisas e levantamento de índices relativos à política.

PRVL: A estrutura para monitorar e fiscalizar a aplicação de sanções não privativas de liberdade atualmente é adequada?

FCOB: Há um reconhecimento de uma maior participação do executivo, mas o judiciário tem sido mais efetivo. As varas são muito importantes. O Poder Judiciário é fundamental. A lógica é diferente, o suporte aos juizes é diferente. Antes de tudo, isso é uma política pública. É necessário que p Poder Executivo assuma de fato suas funções, como acontece hoje em quatro estados do Brasil: Minas Gerais, Bahia, São Paulo e Pernambuco, que tem o apoio dos dois.

PRVL: Qual a diferença entre as ações do Poder Judiciário e do Poder executivo na política nacional de penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: O Poder Judiciário foi protagonista para possibilitar a implantação da política nacional de penas e medidas alternativas à prisão. A ação do Poder Executivo traz a possibilidade de tornar a política nacional em política pública, não focando apenas na sansão da pena. Precisamos da promoção da justiça e do crescimento de resultados enquanto política pública integrada, aliada à política de mulheres, de saúde, social. Hoje o papel do Executivo fica restrito à execução da pena e não à promoção da segurança pública e da justiça.

PRVL: O que você, como profissional da justiça, espera dos próximos 10 anos da política nacional de penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: Tenho convicção de que o primeiro desafio é a construção desta política como política pública, para promover de fato, a justiça, a segurança pública. As respostas são eficientes quando são executadas de forma séria. A percepção de justiça está ligada a celeridade, vencendo a morosidade do sistema, tendo a certeza das informações de acordo com a gravidade do fato para então vencer o problema da segurança pública. A construção da política nacional de penas e medidas alternativas à prisão como política pública, com uma sansão séria e célere, que foque em resultados.

PRVL: O estudo não aborda nada referente à infância e adolescência, até porque o princípio é proteção.

FCOB: O estudo não contempla infância e adolescência exatamente porque o precedente para crianças e adolescentes não é a punição, mas sim a proteção. Pode ser que num futuro breve as esferas conversem entre si.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Descarcerização e Segurança Pública


Por Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo*

O Direito Penal, o Processual Penal e o sistema de segurança pública e justiça criminal constituem, no âmbito de um Estado de Direito, mecanismos normativos e institucionais para minimizar e controlar o poder punitivo estatal, de tal forma que o objetivo de proteção dos cidadãos contra o crime seja ponderado com o interesse de proteção dos direitos fundamentais do acusado. É tarefa, pois, do Direito Penal e do Direito Processual Penal estabelecer freios capazes de atenuar os riscos inerentes ao desequilíbrio de poderes entre Estado e cidadão, acusador e acusado.

No âmbito do controle penal institucionalizado, assiste-se a uma pressão crescente no sentido de uma maior eficácia, tendo como paradigma preferencial o movimento de lawandorder, identificado com as políticas de Tolerância Zero e formulado pelo pensamento conservador anglo-saxão. O pressuposto dessa política de segurança pública é a perda de eficácia das estratégias brandas ou informais de controle social. O conceito de Tolerância Zeroinclui a diminuição da tolerância para com o delito, o uso de medidas punitivas drásticas, a busca de uma volta a níveis passados de respeitabilidade, ordem e civilidade, e a crença na existência de uma relação entre delitos e incivilidades.

A premissa desse enfoque é a ideia de delito como escolha racional, na qual o delinquente é visto como um ser racional amoral, que escolhe o delito com base em uma análise prévia de custos e benefícios. É o homo economicus que habita o mundo dos seguros, cujas práticas de gestão são estendidas aos mecanismos de controle penal. A escolha dos instrumentos ótimos de castigo para aumentar os custos do delito e conseguir, assim, a dissuasão esperada, aponta para ocárcere como melhor instrumento para conseguir o pretendido efeito dissuasivo.

Propõe-se, então o investimento pesado em instituições carcerárias para resolver os problemas de violência e criminalidade.Mesmo nos Estados Unidos, onde desde os anos 80 do século XX esta política se tornou hegemônica, os investimentos para manter mais de 2 milhões de pessoas encarceradas começa a corroer o orçamento público e a gerar movimentos em sentido descarcerizante em estados como a Califórnia.

No Brasil, o histórico descaso por parte do Estado com relação aos estabelecimentos prisionais, para além de todas as críticas ao encarceramento, impossibilita a satisfação dos fins a que a pena se destina. O sistema carcerário brasileiro está longe de ser um meio de contenção da criminalidade, tornando-se, ao contrário, cada vez mais um dos maiores propulsores do aumento da violência. Muito distantes do propósito de reinserir socialmente, as prisões têm contribuído para o aumento das taxas de criminalidade. O encarceramento produz reincidência: depois de sair da prisão, aumentam as chances de voltar para ela (delinqüência secundária).

No Brasil, o encarceramento de criminosos primários e que tem no delito um meio de sobrevivência, tem sido propício ao surgimento e desenvolvimento de organizações internas, as facções prisionais, grupos hierárquicos que dominam o ambiente carcerário e estendem suas atividades para fora das prisões, em atividades como o tráfico de drogas, assaltos e seqüestros nos grandes centros urbanos.

É preciso, sem dúvida, investir nas prisões e garantir melhores condições de encarceramento. No entanto, este investimento deve estar acompanhado da adoção de políticas descarcerizantes, já que em um país como o Brasil a opção pelo endurecimento penal tem um óbvio efeito de seletividade, criminalizando prioritariamente jovens pobres e moradores de periferia. As políticas de descarcerização, para que sejam efetivas e passem a contar com o apoio público, devem estar acompanhadas de mecanismos eficientes para a aplicação e o controle das alternativas ao cárcere.

Isto significa ampliar as alternativas de medidas cautelares no processo penal, proposta recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e encaminhada para sanção presidencial, buscando reduzir o número de presos provisórios, que hoje representam metade da população carcerária, sem acesso a trabalho e a outras formas de tratamento penal no interior da prisão. Significa também investimento nos programas de execução e acompanhamento das penas alternativas, que ainda não mereceram por parte do Estado e dos gestores da segurança pública a devida atenção, para que se constituam efetivamente em resposta adequada ao delito.

Por fim, no âmbito da produção legislativa em matéria penal, após mais de 20 anos de vigência da Constituição de 88, ainda buscamos encontrar mecanismos que limitem o populismo punitivo e que coloquem freio a propostas legislativas que visam o incremento de políticas criminais autoritárias para atender reclamos sociais. O fenômeno foi identificado como “legislação simbólica”, com forte apoio no imaginário social e na mídia.

As reformas legislativas em matéria penaldevem ser pautadas por um princípio de reserva de codificação que funcione como barreira contra propostas legislativas de emergência que, invariavelmente, oferecem respostas pontuais e divorciadas das realidades forense e carcerária. Seria necessário que qualquer projeto de reforma penal trouxesse consigo um estudo sobre o impacto carcerário, ou seja, a previsão de provável impacto no sistema prisional da aplicação do texto de lei.

Em que pese a tendência de adoção da opção pela segregação, no Brasil as opções de política criminal para resposta ao delito não estão de todo definidas, e dependem em grande medida da capacidade dos que defendem um outro caminho para o equacionamento dos problemas sociais construírem cotidianamente as alternativas que de alguma forma vão pouco a pouco constituindo um novo modelo de enfrentamento da questão criminal no contexto contemporâneo.

Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo é Sociólogo, Professor dos Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais e em Ciências Criminais da PUCRS, integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Fonte: Carta Capital

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Penas alternativas reduzem reincidência

Pesquisa de grupo da Faculdade de Direito constata que retorno ao crime é maior entre condenados a prisão

Marcus Lacerda - da Secretaria de Comunicação da UnB

Condenados pela Justiça a cumprirem penas alternativas voltam a praticar crimes com uma freqüência muito menor que aqueles sentenciados a permanecerem nas prisões. É o que revela pesquisa realizada pelo Grupo Candango de Criminologia, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

O estudo constata uma reincidência de 24,2% entre os condenados a penas alternativas, menos que o dobro do índice verificado entre réus que cumprem penas em regime penitenciário, 53,1%. Foram analisados os casos de 407 condenados por furto e roubo, durante os anos de 1997 a 1999. “A pesquisa reforça a noção popular da prisão como escola do crime”, constata a coordenadora da pesquisa, Fabiana Barreto.

Além da baixa reincidência entre os réus que cumpriram penas alternativas, a pesquisa constatou que menos de 25% deles responderam o processo em liberdade. “A espera pelo julgamento destes tipos de crime deveria ocorrer em liberdade, mas como, em geral, o suspeito é autuado em flagrante, acaba esperando na prisão a decisão da Justiça”, explica Fabiana.

E essa espera, segundo a própria pesquisa, pode demorar. Entre os condenados por furto, 25,23% ficaram encarcerados entre 31 a 81 dias. Nos casos de roubo, a espera na prisão pela decisão judicial foi ainda maior. Dos condenados, 44,02% passaram de 82 a 180 dias encarcerados. Esta realidade contraria o preceito legal de que a prisão preventiva só se aplica em casos específicos, quando há ameaça à vítima ou tentativa de obstrução das investigações. “O que era para ser uma exceção tornou-se uma inversão de valores”, comenta.

PENAS ALTERNATIVAS - A lei considera furto os casos em que não há uso de violência. Já o roubo implica em ameaça à vítima. Para esses dois tipos de crimes, o Código Penal prevê penas alternativas. As mais comuns são trabalhos comunitários, pagamento em dinheiro, geralmente em forma de cestas básicas, perda da carteira de habilitação e restrições de direitos e prisões domiciliares.

A autora do estudo acredita na hipótese de que a celeridade da justiça e a devida adequação das penas alternativas aos diferentes crimes sejam fatores para uma diminuição da reincidência. “Precisamos de um sistema mais eficiente, não em termos de severidade”, fala Fabiana. Para a coordenadora da pesquisa, professora Ela Wiecko, as penas alternativas facilitam a não reincidência. “Fora da prisão, o réu tem mais apoio. Lá dentro, fica exposto à violência e o incentivo ao crime”, explica. Ela defende a expansão das penas alternativas a outros tipos de crimes. “Hoje em dia, as penas alternativas não são aplicadas a crimes violentos, mas talvez com mais estudos possamos também incluir esta modalidade”, justifica.

A pesquisa mostra ainda que a maioria dos condenados por furto que voltaram a praticar crimes, 74,3%, são negros. Entre os sentenciados por roubo, o índice é de 74%. Para o professor Mário Ângelo Silva, do Departamento de Serviço Social, a situação majoritária de negros e pobres na população carcerária é um reflexo da exclusão social. Coordenador da ONG Catatau, que age na reinserção social de egressos do sistema penitenciário, ele aponta que a sobrecarga do sistema prisional e a mistura de indivíduos de diversas periculosidades colaboram para a falha deste sistema em seu objetivo de reabilitar e reeducar o condenado.

Além disso, ele aponta um fenômeno constatado em pesquisa de transgeração da criminalidade. “É comum famílias que ao longo de suas gerações vão tendo membros que caem no crime. Eu já pude ver na Papuda um pai, um filho e um avô, os três cumprindo pena”, conta Mário Ângelo, que acredita que as penas alternativas possam frear essa tendência na medida que sejam melhor coordenadas e acompanhadas. “O adolescente condenado precisa de um acompanhamento mais integral e o adulto necessita de uma atividade profissionalizante para que ele não volte para o crime”, argumenta Mário Ângelo.

VÍTIMAS – Além de estudar os réus por roubo e furto, a pesquisa do Grupo candango de Criminologia também analisou as vítimas dos respectivos processos. As pesquisadores constataram que a maioria delas é a favor das penas alternativas, mas, tratando-se de seus próprios casos, preferem a reparação”.

Na amostra da pesquisa, apenas 3,17% das penas eram constituídas pela reparação dos danos das vítimas. “Os mecanismos para reparação existem, mas não funcionam”, relata Fabiana que explica que o objetivo do processo penal não é a reparação do dano, mas a condenação do réu.

Dentre as vítimas, apenas 20,7% foram ouvidas no processo. Dentre as que serviram informantes na produção de provas, é comum reclamarem da forma com que foram tratados. “A vítima quando vai à delegacia, se depara com um funcionário ou oficial que já diz para ela que aquilo não vai dar em nada e assim vai até chegar a um juiz que se limita a mandá-la responder às perguntas e chamá-lo por excelência”, diz Fabiana apontando a necessidade de um tratamento mais humanizado da vítima.

Outro ponto reclamado pelas vítimas é a participação delas nos resultados do processo. “No processo penal, a vítima ocupa o lugar de uma testemunha. E isto acaba as frustrando, pois elas esperavam um tratamento especial dado o lugar que elas ocupam”, aponta Fabiana. Dentro da participação da vítima no processo está também o fato de que é comum o queixoso querer desistir do processo e arquivá-lo. No entanto, uma vez iniciado o processo penal, seu arquivamento não pode ser requerido.

O processo penal acaba gerando na vítima um trauma. “Elas revivem estes fatos que aconteceram anos atrás como se fossem recentes”, relata Fabiana, que aponta um sentimento de injustiça e um desejo de reparação das vítimas que se reflete na resposta delas às penas alternativas.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

EUA: com a criminalidade em queda, não é hora para retrocesso


Do Usa Today

Cortes no orçamento põem em risco ganhos obtidos com sentenças mais longas e novas tecnologias

No começo dos anos 90, os crimes violentos estavam aumentando e alguns especialistas previram que eles iriam subir ainda mais, à medida que uma geração de “superpredadores” chegasse à maioridade.

Quando, ao invés disso, a taxa começou a cair, os prognósticos e explorações continuaram negligentemente. Uma teoria popular era a de que a queda deveu-se meramente ao apaziguamento das guerras de gangue relacionadas ao crack. Outra foi a de que o crime estava fortemente influenciado pela economia, então naturalmente diminuiria quando houvesse forte crescimento.

Como se verificou, a tendência de queda se manteve por aproximadamente 20 anos, passando por períodos econômicos bons e ruins. De acordo com o FBI, a taxa de crimes violentos nos Estados Unidos vem caindo anualmente desde 1991, com exceção deum único ano. Se os dados preliminares da entidade sobre o primeiro semestre se estenderem por todo o ano, 2009 terá registrado outra queda, mesmo no meio da pior recessão em décadas. Os antes confiantes especialistas em criminalidade agora exibem o tipo de humildade em relação a projeções que nós gostaríamos que fosse imitada por economistas, palpiteiros do mercado de ações e outras autoridades.

Não é difícil ver por que os especialistas em crime foram frustrados e humilhados. Muitas de suas explicações têm sido completa ou parcialmente desacreditadas. A era dos superpredadores nunca chegou, com exceção nos videogames. A queda de 40% nos crimes violentos tem sido muito maior do que uma inversão do aumento relacionado ao crack.

E se há uma relação firme entre empregos e crimes, é difícil de ver. A criminalidade diminuiu após o estouro da bolha tecnológica e da subsquente recessão no início dos anos 2000. Caiu nos primeiros estágios do que vem sendo chamada a Grande Recessão. O único ano em que subiu foi 2006, que foi de forte crescimento.

Correndo o risco de ser humilhado por tendências futuras, vamos apontar algumas possíveis explicações e uma nota de cautela sobre o que será dito.

Uma razão convincente para a queda dos crimes é que o sistema prisional funciona. Em 1990, de acordo com o Departamento de Justiça, a população carcerária dos Estados Unidos era de 773.119. Hoje o total é de 1,6 milhão.

Manter os reincidentes em crimes violentos longe das ruas e atrás das grades por mais tempo certamente teve um impacto significativo. O mais recente estudo de longo prazo sobre reincidência feito pelo Departamento de Justiça mostrou que 67,5% dos prisioneiros soltos em 1994 cometeram outro crime no prazo de três anos. (O Departamento está estudando o grupo de 2005). Mais prisões e sentenças mais longas reduziram a população de presos libertados, transformando essa população num grupo mais velho, quando há menos probabilidade de se envolverem em crimes mais violentos.

Outra explicação crível é que os responsáveis pelo cumprimento da lei em todos os níveis de governo têm empregado mais efetivamente o policiamento comunitário, equipes de respostas rápidas e novas tecnologias.

Apesar desta evolução positiva, no entanto, há razões para preocupação. Estados e municípios estão sob intensa pressão financeira como resultado da árida economia combinada com despesas obrigatórias relacionadas à saúde e aposentadorias.

Alguns estão respondendo com relaxamento da execução da lei e libertando priosioneiros antes do tempo. Isso é míope. Não há nenhuma função mais importante do governo do que a segurança pública. Se os funcionários não assumem essa responsabilidade seriamente, a criminalidade, sem dúvida, voltará a subir, invertendo uma das realmente boa notícias das últimas duas décadas.

Mais Lidos