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terça-feira, 16 de abril de 2013

Redução da Idade Penal: “Vale a ‘Pena’ Ver de Novo” (?)




Alexandre Morais da Rosa e Ana Christina Brito Lopes 

Foto: Internet
I – Os motivos

1. O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente D. Luciano Mendes de Almeida enviou consulta sobre as propostas de redução da idade penal em tramitação no Congresso Nacional solicitando um parecer sobre o tema. Surgiu, então, a oportunidade de escrevermos um texto em conjunto. Isto porque os autores dialogam sobre o tema há vários anos e nunca tiveram um “dead line”. Por isto, talvez, o escrito não saísse. Além disso, queríamos fazer algo mais completo. Esta possibilidade de emitir um parecer breve sobre as propostas nos fez produzir o que segue. 

2. Não é, nem poderia ser, algo aprofundado, mas toca nos temas primordiais. Preferimos não fazer uma análise normativa dos projetos em tramitação, até porque pouco divergem no seu conteúdo: simples redução da idade penal. Fizemos uma abordagem genérica dos equívocos (históricos e constitucionais) das propostas e as maneiras de resistir.

II – O equívoco histórico: lembrar para não esquecer

1. Ficou decidido que, a partir dos 14 anos, caso se prove o discernimento do jovem, este deverá ser recolhido a uma Casa de Correção por um tempo determinado pelo Juiz, com a condição de que o mesmo lá não permaneça após os dezessete anos. O texto bem poderia ser mais um Projeto de Lei tramitando com o propósito de modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, trata-se de um texto que tem “apenas” 177 anos: o Código Criminal de 1830. Dando um salto na história: em 1890, no primeiro Código Penal Republicano, vigorava a inimputabilidade para os menores de 9 anos e o encaminhamento para um estabelecimento correcional daqueles que estivessem entre a idade de 9 e 14 anos, dependeria, novamente, do critério do discernimento.

2. Um caso emblemático, da história recente e que caiu no esquecimento é o da Lei 5258 de 10 de abril de 1967, portanto 40 anos atrás. Trata-se do famoso “caso Aída Cury”, de grande clamor público em conseqüência de um forte trabalho vitorioso de produção de subjetividade. Por conta da participação de um jovem menor de 18 anos na morte de uma estudante, houve um retrocesso e um agravamento na responsabilidade penal. A Lei 5258/67 substituiu a chamada Lei de Emergência (Decreto-Lei 6026 de 24.11.1943) que adequou o Código de Menores (1927) ao Código Penal de 1940, rebaixando para 16 anos a idade da responsabilidade penal. 

3. A promulgação do que podemos chamar de “medidas de agravamento para agradar aos anseios lançados pela mídia” acarretaram a volta do critério do discernimento para os jovens entre 16 e 18 anos para a aplicação do Código Penal. Ficava, assim, a decisão centrada na subjetividade e, por conta disso na arbitrariedade do magistrado a quem caberia julgar a periculosidade do envolvido. O que pode ser apontado como resultado de mudança legislativa “pós-trauma social” foi um maior número de internações de jovens que eram recolhidos até por estarem perambulando pelas ruas. Muitas críticas surgiram na época e juristas como o, então, Juiz de Menores Alyrio Cavallieri e o Desembargador Bulhões Carvalho combateram o que entendiam ter sido resultado de uma mudança legislativa “sob a emoção dos fatos” e como um verdadeiro retrocesso, de forma a ressuscitar o velho Código Criminal de 1830, contrariando as necessidades de criar uma lei no sentido de suprir as carências existentes na legislação relativa aos, então chamados, menores infratores. Diante de um forte ataque por parte dos críticos à mudança, surge nova alteração em maio do ano seguinte, apenas 13 meses após, através da Lei 5439 de 22 de maio de 1968, que nada mais foi que trazer de volta o sistema da legislação anterior (Decreto 6.026 de 1943), no qual a inimputabilidade era fixada nos 18 anos.

4. Só que tais fatos históricos não chegam ao conhecimento do grande público. Não se divulga a memória do atendimento e da legislação pré-Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição da República de 1988. A tradição precisa ser resgatada para que o sentido democrático possa prevalecer, evitando-se a resposta mais fácil e míope, próxima às derrapagens totalitárias do século XX.

III – De volta para o passado ou caminhando para o futuro

1. Até quando vamos ficar assistindo o “replay” desta análise subjetiva experimentada no passado e comprovadamente falha? Até quando ficaremos reprisando medidas reconhecidamente fadadas ao fracasso? Até quando vamos continuar no “mundo do faz de conta”? Até quando continuaremos excluindo e punindo, usando todo um arsenal metafórico para camuflar as reais intenções das práticas e do atendimento destinado aos adolescentes autores de atos infracionais, na sua maioria moradores das periferias, que nada mais são do que a concretização do poder punitivo? A cada episódio envolvendo uma conduta violenta que vitimize alguém (famoso ou com capacidade de arregimenar a blood-media) pelas mãos de um adolescente, começa a discussão pró-mudança da legislação especial e propostas de emenda constitucional, muito (des)graças ao eficiente trabalho desenvolvido pela mídia capitaneada pelo sistema dominante. 

2. Assim foi com o famoso e paradigmático caso “Champinha”, no qual dois adolescentes sucumbiram com a participação de um único terceiro adolescente e mais quatro adultos. Apesar do maior envolvimento de imputáveis, a grande “periculosidade” (conceito da “escola positiva” e, portanto, totalitário) recaiu em cima do que estava na adolescência. Alguém se lembra do nome dos outros quatro envolvidos? Ao contrário, “Champinha” tornou-se uma “celebridade invertida”, símbolo de todo o mal e muito distante de todas as características da adolescência, repetidamente, destacada pela mídia apenas para o casal de namorados vitimizados no episódio. O sociólogo Pedro Bodê , assim abordou a questão: “O adolescente foi apresentado como sendo o principal mentor e o mais perigoso entre os criminosos. Aliás, os adultos que faziam parte do grupo ficaram eclipsados pela suposta periculosidade do menor, que teria confessado ‘ter matado apenas porque sentiu vontade de matar’.” No mesmo artigo, o sociólogo Bodê destaca uma matéria jornalística que aponta para características da adolescência nos jovens vitimizados. No caso, a entrevistada destacou a mentira do casal para viajar e falou, também, na instabilidade comum nesta fase da vida. “A mentira foi, outrossim, transformada em uma característica da juventude e associada à instabilidade, como informa a psicóloga entrevistada: “Os jovens mentem e vão mentir sempre. É uma maneira de adquirir privacidade’.” A abordagem sobre a adolescência no citado artigo foi emblemática porque representa o que aconteceu durante todo o tempo em que o caso ganhou as manchetes do país: apenas as vítimas eram tratadas como adolescentes, como se “Champinha”, aos 16 anos, fizesse parte de uma outra categoria: os “menores” de alta periculosidade, “inimigos número um da sociedade”. 

3. A crítica que aqui se faz é a de que não só na entrevista analisada, mas em outras reportagens e matérias veiculadas à época, reportava-se a ele sem se destacar que o próprio “Champinha” tinha as mesmas características por ter apenas 16 anos e um histórico de vida com problemas de ausência de políticas públicas tanto na sua formação, quanto no seu desenvolvimento físico saudável. Mas isto não interessa, nem vende jornais. É preciso construir um novo “bad” do momento para justificar-se o discurso de sempre: cadeia neles. Mais uma vez, o que o que dominou as discussões foi a periculosidade deste e de qualquer “menor” infrator, apontando-se a redução da idade da maioridade penal como a salvação, e não o fato de seus direitos fundamentais não terem sido concretizados por ausência de políticas básicas. É a cultura da prevalência das políticas emergenciais através de respostas repressivas à emergência criminal sobre as políticas públicas de base. 

4. O episódio ocorrido em 2003 já começava a ficar esquecido até que surge um outro, a recente e violenta morte do menino João Elio, que comoveu toda a sociedade diante do grande suplício protagonizado por ele. Quatro anos depois, outro adolescente se envolve em uma conduta altamente bárbara, mas, também, com a participação de outros envolvidos maiores de 18 anos. Novamente sobre ele recai toda a imagem de periculosidade que irradia, de imediato, para qualquer outro jovem autor de ato infracional, independente da gravidade do ato cometido. Desencadeia mais um “replay”, políticos se debruçam sobre microfones e holofotes para seus “cinco minutos de fama”, claramente comprometidos com a simpatia dos eleitores que, completamente, manipulados pela mídia não desejam outra coisa que a redução da idade da responsabilidade penal.

5. Estamos agora sob o grande risco de mais um retrocesso: a exemplo do passado, por conta de um episódio de grande clamor público que comoveu a nação, surge a atual proposta de ressuscitar, novamente, o critério do discernimento que nada mais será do que uma forma de “abrandar” o rebaixamento da idade da responsabilidade penal em determinados casos que, certamente, não serão os que envolverem os jovens pobres, clientela alvo do olhar seletivo do poder punitivo (Batista), a quem serão aplicados o Código Penal a partir dos 16 anos. Será que, realmente, valerá a pena “ver” de novo?
6. Assim, está comprovado o grande equívoco histórico da redução da idade penal, confortavelmente esquecida pelo senso comum teórico (Warat), na pretensão de manipular a dor e a insegurança de uma massa jogada na inautenticidade (Heidegger), com interesses ideológicos latentes, obliterados no discurso manifesto.

IV – Redução da Idade Penal? Não, obrigado.

1. Além dos equívocos históricos da redução da idade penal, dois outros fatores precisam ser convocados para o debate. O primeiro é o de que o sistema de controle penal, na lógica neolibeal (Hayek, Friedman), precisa garantir a ordem do “mercado”, excluindo todas as “externalidades”, isto é, os não consumidores, justificando, assim, o agigantamento do Sistema de Controle, o qual, todavia, não se reduz ao direito penal stricto senso, pois arregimenta os diversos programas de assistência social (bolsa escola, bolsa família, bolsa controle social), bem disse Vera Malaguti. Importando-se teorias de última moda e totalitárias (Teoria das Janelas Quebradas, Direito Penal do Inimigo, Tolerância Zero – que pode ser lido como Intolerância, porque se a tolerância é igual a zero é nula) acaba-se fomentando um Estado Policialesco, de um lado, e mínimo, de outro. O resultado é a reiteração de violações à Direitos Fundamentais (Ferrajoli). Em nome da segurança pública, sob o “discurso do medo”, as barreiras privadas restam rompidas, tornando-se tudo da esfera pública e objeto de controle social. Estamos em 1984, de Orwell. A redução da idade representa, assim, uma saída equivocada dos “refugos do mercado” que ao invés de serem “resgatados” são “violentados” sob o pálio da lei. O segundo argumento é o de que há um impeditivo constitucional. Além de ser uma cláusula pétrea (CR, art. 60, IV) , ou seja, impossível de modificação pelo constituinte derivado, a cláusula da idade penal (18 anos), implicou no estabelecimento de um direito subjetivo inscrito na tradição. Logo, sua modificação significaria o que J.J. Gomes Canotilho chama de “Proibição de Retrocesso Social” , a saber: “A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’.” Inscrito no contexto brasileiro um marco divisório da responsabilização, a redução implicaria em retrocesso social, cuja factibilidade encontra barreira na Teoria da Constituição de viés democrático.

2. Por fim, e não sem razão, cabe dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi implementado como deveria. Brada-se seu fracasso sem que tenha sido dada chance, efetiva, de cumprimento. Existem algumas iniciativas isoladas, evidente, em que as Medidas Socioeducativas são aplicadas com sucesso e respeito aos adolescentes. Será que é algum milagre? Não, talvez seja um compromisso emancipador de seus atores sociais. O que acontece, de regra, é a não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e o reconhecimento de sua incapacidade.... Ora, como se pode dizer que não funciona algo que não se aplicou? A resposta é muito mais ideológica do que se pode admitir no discurso manifesto.

IV – Concluindo: o sentido da recusa

Este pequeno escrito procurou demonstrar que a redução da idade penal é inviável tanto por ser um equívoco histórico como por se incompatível com a ordem constitucional vigente e o princípio da proibição de retrocesso social. É preciso se dar uma chance de implementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda incumprido na imensa maioria das comarcas deste país. Sem esta possibilidade, tudo não passa de um “jogo de cena” (Miranda Coutinho ), no qual as reais razões ideológicas da redução são escamoteadas em nome do “bem social coletivo”. Este discurso gerou os maiores totalitarismos da história . Por tais razões, de todas as miradas democráticas possíveis, a redução da idade penal merece a seguinte resposta: Não, obrigado. Eis o sentido da recusa.

BIBLIOGRAFIA

BARATTA, Alessandro. Prefácio. In: BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis Ganhos Fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998
BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl et alii. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Forense, 1977
CAVALLIERI, Alyrio. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1978.
GRAU, Eros Roberto; TELLES JÚNIOR, Godofredo da Silva. A desnecessária e Inconstitucional Redução da Maioridade Penal: LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor (orgs). Idade da Responsabilidade Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LOPES, Ana Christina Brito. “Ultrapassando Muros”: um olhar crítico sobre a criminalização e a vitimização dos adolescentes privados de liberdade. Rio de Janeiro: UCAM (Dissertação de Mestrado), 2003.
MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Efetividade do Processo Penal e Golpe de Cena: Um problema às reformas processuais. In: JURISPOIESIS – Revista Jurídica dos Cursos de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro, ano 4, n. 5, p. 31-36, 2002.
MORAES. Pedro R. Bodê de. Juventude, Medo e Violência. In Ciclo de Debates Direito e Psicanálise. Paraná. digit. 2005
RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de Direito da Criança e do Adolescente: ato infracional e Medidas Socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2005.
ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional: Princípios e Garantias Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB Editora, 2006.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Índice de Homicídios na Adolescência: Adolescentes negros e homens são maiores vítimas de homicídios



Os novos dados do Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) mostram que a cada três pessoas, entre mil com 12 anos, morrerão assassinadas antes de completar a maioridade. Jovens do sexo masculino, negros são as maiores vítimas dos assassinatos – e a arma de fogo é o principal meio utilizado - o que aponta a importância do foco em políticas públicas para adolescentes com este perfil. Estudo é realizado pela Secretaria de Direitos Humanos, Unicef, Observatório de Favelas e Laboratório de Análise da Violência (LAV-UERJ).

Muro da rua Tatajuba, divisa entre as
comunidades Nova Holanda e Baixa do
Sapateiro, na Maré.
Foto: Elisângela Leite
Os novos dados do IHA revelam que, para cada mil pessoas de 12 anos, 2,98 serão assassinadas antes de completar a adolescência – o que representa um aumento em relação a 2009, quando o índice foi de 2,61. O relatório traz os números de 2009/2010.

A partir desse índice, é possível estimar que, se as condições que predominavam em 2010 não mudarem, 36.735 adolescentes serão vítimas de homicídio até 2016 – população equivalente, em termos de comparação, a uma cidade de médio porte, como Jundiaí (SP) ou Pelotas (RS).

O IHA foi lançado em 2009 e pretende estimar o risco que adolescentes, com idade entre 12 e 18 anos, têm de perder a vida por causa da violência. Além disso, o estudo avalia fatores que podem influenciar esse risco, como raça e gênero, além da idade e meio (arma de fogo). O IHA pretende ser um instrumento para contribuir no monitoramento desse fenômeno e, também, na avaliação de políticas públicas, tanto municipais, quanto estaduais e federais.

O cálculo dos riscos relativos confirmou a influência de sexo, cor, idade e meio utilizado no homicídio na probabilidade de ser vítima de assassinato. Em 2010, os adolescentes do sexo masculino apresentavam um risco 11,5 vezes superior ao das adolescentes do sexo feminino, e os adolescentes negros, um risco 2,78 vezes superior ao dos brancos. Por sua vez, os adolescentes tinham um risco 5,6 vezes maior de serem atingidos por arma de fogo do que por qualquer outro meio.

O IHA expressa, para um universo de mil pessoas, o número de adolescentes que, tendo chegado à idade de 12 anos, não alcançará os 19 anos, porque será vítima de homicídio. Por outro lado, estima o número de homicídios que se pode esperar ao longo de sete anos (entre os 12 e os 18 anos) se as condições não mudarem.

Hoje, os homicídios representam 45,2% das causas de morte dos adolescentes brasileiros, enquanto para a população total correspondem a 5,1%. Segundo o último levantamento do IBGE (2010), aproximadamente 13% da população brasileira é composta por adolescentes com idade entre 12 e 18 anos.

Ao analisar a evolução do índice desde a sua criação, nota-se que o valor do IHA para o Brasil em 2005 foi de 2,75 mortes para cada grupo de mil adolescentes. Houve redução nos valores do índice até 2007 e estabilidade em 2008 e 2009. Já em 2010 o IHA aumentou significativamente, alcançando o patamar mais elevado da série (2,98).
Sobre o IHA

Baixe o Estudo:
http://migre.me/cmJpK
Desenvolvido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e pelo Observatório de Favelas, em parceria com o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-UERJ), o IHA está inserido no contexto do Programa de Redução da Violência Letal Contra Adolescentes e Jovens (PRVL).

Em 2010, o estudo avaliou 283 municípios do Brasil com mais de 100 mil habitantes. O município de Itabuna, na Bahia, lidera o ranking de homicídios contra adolescentes entre as cidades brasileiras com mais de 200 mil habitantes, com 10,59 mortes para cada grupo de mil adolescentes. Em seguida, aparecem os municípios de Maceió (AL), com 10,15 e Serra (ES), com 8,92.

O PRVL é realizado em conjunto pela SDH, Unicef e Observatório de Favelas, que coordena o trabalho desenvolvido em parceria com o Laboratório de Análise de Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj).

Regiões metropolitanas: Belém (PA); Belo Horizonte (MG); Brasília (DF); Curitiba (PR); Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), Maceió (AL); Manaus (AM), Natal (RN), Porto Alegre (RS); Recife (PE); Rio Branco (AC), Rio de Janeiro (RJ); Salvador (BA); São Paulo (SP); Vitória (ES)

Fonte: Observatório de Favelas e Redes da Maré

sábado, 11 de junho de 2011

17,4% dos presos brasileiros são crianças ou adolescentes


Por LH - Revista Época

"As unidades de internação de jovens em conflito com a lei no Brasil estão totalmente ultrapassadas, tanto na questão material, como estrutura física, quanto nos recursos humanos", disse o juiz do CNJ, José Dantas

Dos 345 mil brasileiros que cumprem algum tipo de pena, 17,4% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos, distribuídos em 350 unidades de internação. Os dados são da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). 60 mil adolescentes desse grupo cumprem medidas socioeducativas, e 14 mil estão em regime fechado.

São internados os adolescentes que cometem crimes mais graves como homícidio, latrocínio (roubo seguido de morte) ou assalto à mão armada. Cerca de 70% desses jovens voltam a praticar crimes após deixar as unidades de internação.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visitou praticamente todas as unidades socioeducativas do país. Só faltam as de São Paulo, que serão avaliadas em agosto. Para o juiz do CNJ, José Dantas, que acompanhou as visitas, os resultados apresentados até agora na maioria dos estados vão de encontro ao que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em vigor há quase 21 anos.

"As unidades de internação de jovens em conflito com a lei no Brasil estão totalmente ultrapassadas, tanto na questão material, como estrutura física, quanto nos recursos humanos", disse o juiz. Segundo Dantas, as pessoas que trabalham nestas unidades não foram preparadas para lidar com adolescentes em conflito com a lei.

A equipe do CNJ flagrou adolescentes cumprindo medidas socioeducativas em delegacias de polícia. "Nós vimos centros de internação funcionando dentro de quartéis de polícia, improvisados para receber jovens em conflitos com a lei", afirmou.

Outra irregularidade comum na maioria das unidades visitadas é a superlotação. "Unidades pequenas, construídas para abrigar até 50 adolescentes, foram flagradas por nós com 150 internos amontoados dentro de um espaço totalmente inadequado à convivência de qualquer ser humano", afirmou José Dantas.

A equipe do CNJ foi integrada também por psicólogos e outros profissionais da área social. Segundo Dantas, os resultados do levantamento vão ajudar na definição de políticas públicas dos estados e municípios e na atuação dos magistrados.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Sexting: Em busca de notoriedade, crianças e adolescentes apostam a própria sexualidade na web

Por Cecília Olliveira

Reconhecimento, notoriedade e privacidade zero. A meta agora é ser popular. Mas vale tudo para ser conhecido, ter popularidade? Para muitas crianças e adolescentes, sim. Vale tudo, inclusive disponibilizar na internet vídeos com exposição sem limites, inclusive com atos sexuais.

A prática conhecida como Sexting tem ganhados adeptos no Brasil e a cada dia cresce o número de material cibernético postado em sites como Youtube, por meninos e meninas. “Isso começou a ocorrer em outros países há 2, 3 anos. Aqui, em 2009, houve o caso de um vídeo em que adolescentes de 12 anos mantinham relações sexuais no banheiro da escola, o que acabou virando uma competição entre alunos de outras escolas, para ver qual o vídeo mais assistido”, conta o psicólogo e diretor de prevenção da SaferNet, Rodrigo Nejm. O caso mais recente de Sexting foi de dois adolescentes do sul do país que mantiveram a webcam ligada por mais de duas horas enquanto praticavam sexo. As imagens eram divulgadas ao vivo pelo Twitcam, um site que veicula vídeos e permite convidar os contatos do microblog Twitter para assistirem à exibição. Neste caso o delegado Emerson Wendt foi avisado ainda durante a exibição e o caso.

Pesquisa realizada em fevereiro pela ONG que se dedica à defesa dos direitos humanos na rede, com 2.159 crianças e adolescentes entre 5 e 18 anos revela que 11% deles já fizeram sexting ao menos uma vez, ou seja, publicaram mensagens íntimas/eróticas ou fotos em poses sensuais e insinuantes. As amostras foram colhidas em São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraíba, Maranhão e Pará.

Consequências

As explicações para tamanha exposição podem ser variadas. Culto à celebridade, apelo midiático de que é bacana ser famoso e pouca discussão sobre sexualidade são algumas das justificativas. “A impressão de que a internet permite uma expressão mais livre ou achar que é mais ‘grave’ se expor pessoalmente, podem explicar o que tem acontecido”, aponta Rodrigo.

De acordo com o delegado e Membro da Associação Internacional de Investigação de Crimes de Alta Tecnologia Emerson Wendt, o número de denúncias tem crescido consideravelmente. O mesmo tem sido constatado pela Safernet. “Muitas das denúncias chegavam como pornografia infantil, mas produzidas pelo próprio adolescente. É um grande desafio, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) classifica a divulgação de tais imagens como pornografia infantil”, diz o coordenador, que explica que a prática pode evoluir para um ciberbulling, já que os envolvidos passam a ser hostilizados. Emerson lembra que “a Lei fala em imagem de sexo envolvendo criança e adolescente. Mesmo que tenha o consentimento deles a classificação não muda”. O texto do ECA (art 241-A e B) diz que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar, divulgar, adquirir, possuir ou armazenar fotografias e vídeos que contenham cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente tem penas de reclusão de um a seis anos, além de multa.

Os vídeos geralmente são postados em provedores externos e baixados por torrent (localizador e distribuidor de downloads, indexados em sites diversos e que dificulta a investigação), numa forma de burlar a legislação brasileira. “Daqui há uns 10 anos este adolescente pode ser um pai, uma mãe e isso será um transtorno. Como explicar isso para um filho, a um funcionário seu daqui uns anos?”, pergunta o coordenador da Safernet. Ele se baseia no fato de que pouca coisa que tenha ido parar na internet seja totalmente eliminado da rede, mas ao contrário, esse conteúdo aparece em vários sites e provedores, se perpetuando. “Depois que cai na internet é bastante difícil controlar a proliferação, mas não impossível”, explica o delegado.

Cuidados


A orientação dada pela ONG que desde 2005 se dedica a acompanhar os direitos humanos na internet e encaminhar as denuncias recebidas aos órgãos competentes, é de que as famílias alertem os filhos sobre os riscos e de que conversem mais e melhor sobre a sexualidade. “Do nosso ponto de vista, uma medida mais educativa é mais eficaz que uma criminalizadora, dada a gravidade do que está em questão”, enfatiza Rodrigo Nejm. Tal opinião é compartilhada pelo delegado Wendt, que diz que “a orientação em casa e na escola tem efeitos positivos sobre as atitudes das crianças e adolescentes”.

Veja como proceder em crimes virtuais

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terça-feira, 11 de maio de 2010

Crescimento do número de casos de privação de liberdade é o menor dos últimos vinte anos


Do Pro Menino

O Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei de 2009 – divulgado pela Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNPDCA) – confirmou a tendência na redução do crescimento de casos de jovens em medidas de privação de liberdade no País. Nos últimos quatro anos, 2006 a 2009, o aumento foi de 9%. Há dez anos, entre 1996 e 1999, a taxa subiu 102%. Além disso, foi observada a menor taxa de crescimento do sistema desde a vigência do ECA, correspondendo a 0,43%.

Por outro lado, o documento mostra que os direitos humanos continuam sendo violados. A superlotação nas unidades de internação ainda ocorre em 40% dos casos. Os maiores índices dessa situação ocorrem nas regiões Nordeste e Sul: 63,8% e 51,7%, respectivamente. Nessas regiões, houve pouco investimento no sentido de reverter o problema. Menos de 10% das unidades existentes na região Nordeste foram construídas após o último levantamento em 2006. Na região Sul, não houve construção de nenhuma unidade nesse mesmo período.

Além disso, durante o ano de 2009 e o primeiro trimestre de 2010, a SNDCA registrou 13 casos de mortes, além de denúncias de violência, maus tratos e a privação da liberdade de jovens em locais inadequados. No total, foram contabilizados 17856 adolescentes em medidas de privação de liberdade em todo o País.

O levantamento aponta que é preciso avançar em outras frentes de trabalho voltadas à implementação da Resolução 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que constitui parâmetros para estruturação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A aprovação do projeto de lei complementar 134/2009 que institui e regulamente esse sistema, o cumprimento dos compromissos presentes do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) e a defesa incondicional da garantia dos direitos humanos de adolescentes em conflito com a Lei são ações a serem desenvolvidas por todos nós para mudar essa realidade.

Sobre o Levantamento

O levantamento de 2009 coletou informações sobre adolescentes dos sexos masculino e feminino em cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, bem como da situação de internação provisória. Para este levantamento foi solicitado o quantitativo de adolescentes privados de liberdade em unidades de internação que não estivessem em cumprimento de medida socioeducativa em sentido estrito (ou seja, que estivessem privados de liberdade por razões como internação-sanção, como medida de proteção, como pernoite ou em situação de abrigo temporário, etc). Isso permitiu, pela primeira vez, que fosse obtido um resultado ainda mais preciso sobre a situação das medidas de privação de liberdade.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Fortaleza: Jovens cometem mais homicídios

Adolescentes estão se envolvendo em atos infracionais mais violentos. O número de homicídios praticados por jovens passou de 48, em 2008, para 76, em 2009, um crescimento de 58,3%

Lucinthya Gomes - do O Povo

Os adolescentes estão se envolvendo cada vez mais em atos infracionais violentos. De acordo com dados de atendimento da Promotoria da Infância e da Juventude, de 2008 a 2009, o número de homicídios praticados pelos adolescentes passou de 48 para 76, um crescimento de 58,3%. Casos de envolvimento com tráfico de drogas passaram de 156 para 198, o que representa um aumento de 26,9%. Há ainda registros de furto, latrocínio, lesão corporal, danos materiais, mesmo que os números não tenham crescido. Em janeiro de 2010, roubos (108 casos) e porte de armas (27) lideram as estatísticas.

"Pode-se afirmar que é cada vez mais cedo que os adolescentes começam a praticar atos perigosos. Eles começam a consumir bebida alcoólica, drogas ilícitas, e também têm acesso a armas de fogo. Estudos mostram que a prática de atos mais violentos tem sido mais cedo", observa o professor do curso de Sociologia da Universidade Federal do Ceará (UFC) e coordenador do Laboratório de Estudos da Violência (LEV), César Barreira. Ele lamenta não existir ações que cortem essa trajetória dos jovens. "Ainda assim, os adolescentes continuam sendo muito mais vítimas da violência que agressores", garante, reforçando que a mortalidade deste público é muito alta.

O que os meninos em conflito com a lei têm em comum? "A maioria deles é de baixíssima escolaridade, vem de famílias pobres ou abaixo da linha de pobreza, tem envolvimento com uso de droga, às vezes a própria escola não os aceita. Até que ponto a escola não nega sua responsabilidade?", lamenta Aurilene Vidal, da Pastoral do Menor, que acompanha meninos e meninas em conflito com a lei e integra o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Disparado, o uso de drogas é apontado com um dos principais fatores responsáveis pelo avanço. "O crack está muito forte na comunidade e gera dependência muito mais rapidamente que as outras drogas. Com o crack, a gravidade dos atos infracionais que eles cometem aumenta", argumenta.

Segundo ela, em geral, sempre tem uma boca de fumo na rua, ou mesmo, os adolescentes acompanham casos de envolvimento com drogas dentro de casa. "Eles passam por diversas situações de dificuldade. Às vezes, existe violência dentro de casa, vício dos pais. O uso de drogas, a facilidade de obter uma arma e a situação em que vivem favorece isso".

De acordo com o promotor da infância e da juventude Odilon Silveira, o adolescente não se torna infrator aleatoriamente. "A maioria dos adolescentes que comete atos infracionais provém de famílias desorganizadas. Muitos deles vivenciam em casa agressões e pressões para trabalhar e ajudar a família, o que os leva a fazer da rua seu espaço de complementação da renda familiar" Para ele, em meio a esse contexto, as consequências são inúmeras: delinquência, fuga do lar, abandono da escola, crise familiar.


E-Mais

NÚMERO TOTAL DE ATENDIMENTOS

> Considerando o número total de atendimentos a adolescentes não houve um aumento significativo. Foram 3.189 jovens no ano passado. E, em 2009, 3.252.
Mas não dá para ignorar o avanço nos atos de maior gravidade citados.


PASSO A PASSO

Conheça o processo pelo qual é submetido o adolescente em conflito com a lei:

1. Adolescente cometeu ato infracional

2. DELEGACIA: Encaminhamento à delegacia especializada em infância ou juventude ou delegacia comum, caso não haja a primeira na cidade. O delegado toma as providências administrativas necessárias & ouve o acusado, reúne provas e busca as testemunhas & e registra a ocorrência.
> O art. 106 do ECA é claro: o adolescente só pode ser privado de liberdade caso seja flagrado durante a prática de ato infracional ou haja ordem escrita de um juiz.

3 . PROMOTORIA: Recebe o caso e decide por abrir ou não o processo com
base nos indícios da prática de ato infracional.

4 . JUIZADO DA INFÂNCIA: Recebe o processo e dá encaminhamento, podendo absolver ou sentenciar o acusado. Durante o processo, o adolescente tem direito a um defensor; caso não tenha um, o juiz deve nomeá-lo.

>No art. 108, estipula-se o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória do adolescente que aguarda a sentença;

5. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: Constatada a culpa, o adolescente deve ser encaminhado para medida socioeducativa, que pode ser ofertada pelo Estado ou por organização não-governamental. Todo programa socioeducativo precisa ser registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

FONTE: Rede Andi

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Segurança pública e violência aos direitos de crianças e adolescentes


Do PRVL


Em 278 páginas, 26 autores de diferentes áreas do conhecimento e com atuações em vários setores da sociedade fazem um trabalho extenso: discutir as doutrinas dos direitos humanos que se consolidaram no Brasil nos últimos dez anos. O relatório “Direitos Humanos no Brasil 2008”, desenvolvido pela Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, e publicado no final do ano passado, aponta pistas para o caminho pelo qual organizações sociais, movimentos populares, Estado e sociedade civil precisam seguir para que aconteça efetivamente no país uma política de direitos humanos que seja comprometida com a manutenção das conquistas e a ampliação dessas garantias.


Entre os textos, o destaque dado à luta pelos direitos humanos, tratando-a como um instrumento transformador da sociedade, parece dar o tom geral do relatório que atravessa temáticas urgentes, que vão desde relatos sobre mecanismos judiciais, passando por análises conceituais e estatísticas sobre reforma agrária, habitação popular e desemprego, até questões relacionadas a meio ambiente e sustentabilidade, acesso à escola e escravidão.

No terceiro capítulo, o assunto da violência letal em espaço urbanos – tanto focado em homicídios de adultos, quanto de crianças, adolescentes e jovens – ganha espaço nos artigos “Segurança Pública, Violência e Criminalidade no Rio de Janeiro”, do geógrafo e fundador do Observatório de Favelas, Jailson de Souza e Silva, e “Direitos de crianças e adolescentes: extermínio, racismo e o velho silêncio”, da pesquisadora da PUC-Rio e psicóloga, Maria Helena Zamora, em conjunto com Claudia Canarim, também psicóloga.

Ambos os textos entendem que o direito à vida é cotidianamente ameaçado pela criminalização de práticas sociais e pela exotização de parcelas da população relegadas à posição de inimigos da sociedade, seja por conta de seu lugar de moradia, sexo e raça, ou por causa de sua faixa etária e renda.

Jailson de Souza traça um panorama das dinâmicas que as diversas formas de violência imprimem no dia-a-dia de moradores de favelas cariocas. Abordando pontos como a recente criação de uma nova cultura policial e o surgimento de diversos grupos acadêmicos, que hoje desenvolvem pesquisas para a melhoria da qualidade de ações no campo da segurança pública, o pesquisador defende que estratégias de longo prazo, menos imediatistas no combate à corrupção policial e às intervenções violentas em comunidades, assim como a interlocução e o uso da militância mesclada com a acuidade teórica podem construir novas respostas para velhos problemas concernentes à violação dos direitos humanos.

Já as psicólogas Maria Helena Zamora e Claudia Canarim interpretam uma série de estatísticas relativas aos homicídios de jovens negros, cuja possibilidade de serem assassinados supera e muito a probabilidade de assassinatos de brancos. O discurso das pesquisadoras reafirma, mesmo sem citá-los, alguns dados levantados pelo Índice de Homicídios na Adolescência, do programa de Redução da Violência Letal Contra Adolescentes e Jovens (PRVL). Elas comentam alguns fatores de risco que endossam a violência contra certos grupos de jovens brasileiros, como negros e pobres. Também citam a falta de divulgação de homicídios de meninos e meninas que são assassinados cotidianamente no Brasil.

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